ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2193344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo majorado, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas autônomas.
- O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico e reduziu a pena do agravante, mantendo a condenação com base em provas adicionais, como depoimentos e documentos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido" (STJ - AgRg no REsp 2.100.067/SP, de minha relatoria, Data de Julgamento: 06/08/2024, Quinta Turma, DJe 13/08/2024, grifei).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 4305, 10621, 4264, 3633, 10925
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Provas autônomas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo majorado, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas autônomas.
2. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico e reduziu a pena do agravante, mantendo a condenação com base em provas adicionais, como depoimentos e documentos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas autônomas e idôneas.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está em consonância com o entendimento de que a condenação não se fundamenta exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto probatório autônomo e suficiente.
5. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por depoimentos de testemunhas e da vítima, além de outros documentos que comprovam a materialidade e autoria do delito.
6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar a insatisfação com a decisão.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida quando o reconhecimento fotográfico é corroborado por outras provas autônomas e idôneas. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 865.475/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 10/10/2024; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Quinta Turma, DJe 13/08/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO DAS NEVES OESTRAICH contra decisão que conheceu e negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 255, §4º, inciso II, do RISTJ.
Informam os autos que o ora recorrente foi
[trecho intermediário suprimido]
suficiente os fundamentos da decisão recorrida, pois ser limitou a reiterar a tese jurídica apresentada nas razões do recurso especial no sentido de que a aplicação da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado não teria sido idônea, vez que quantidade que extrapola a gravidade ínsita ao tipo penal a justificar a aplicação do redutor legal não patamar mínimo de um sexto apenas".
III - Não comporta reparo a decisão agravada que manteve o acórdão impugnado, entendendo devidamente modulada a aplicação da minorante pelo Tribunal de origem, tendo em vista a utilização da quantidade de droga, circunstâncias do caso concreto, para amparar a conclusão a que se chegou na origem sobre a modulação do redutor.
Agravo regimental desprovido" (STJ - AgRg no REsp 2.100.067/SP, de minha relatoria, Data de Julgamento: 06/08/2024, Quinta Turma, DJe 13/08/2024, grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.