DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL JOÃO DA SILVA contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2193350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL JOÃO DA SILVA contra a decisão de fls.
- 808-813, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem.
- Em suas razões, o embargante sustenta que houve violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, porquanto a decisão embargada não enfrentou todas as questões suscitadas, especialmente a legitimidade da documentação apresentada pelo ora embargado (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12401, 7779, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL JOÃO DA SILVA contra a decisão de fls. 808-813, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem.
Em suas razões, o embargante sustenta que houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a decisão embargada não enfrentou todas as questões suscitadas, especialmente a legitimidade da documentação apresentada pelo ora embargado (fls. 816-828).
Afirma que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para admissão do recurso especial interposto e seu total provimento, ou que os autos sejam remetidos à origem para novo julgamento.
A parte embargada apresentou impugnação, alegando que os embargos de declaração não preenchem os requisitos de admissibilidade, pois não indicam omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Afirma que o embargante busca rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas na decisão proferida, sem demonstrar os vícios que possibilitariam a interposição do apelo (fls. 832-836).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão referente à validade da documentação apresentada pelo embargado.
Eis o que consta da decisão impugnada (fl. 808):
Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
No caso, o Tribunal a quo destacou expressamente que há relação negocial no caso, não sendo cabível declarar a inexistência dos débitos, sendo que o fato de os valores apresentados pelo agravante não serem exatamente idênticos aos apresentados pelo banco em contestação não significa que sejam inverídicos, pois pode incidir eventual pagamento e juros, não tendo o agravante demonstrado que quitou as dívidas. Veja-se (fls. 536-538, destaquei):
O autor da ação ingressou com o presente feito com o escopo de ver declarados inexigíveis os débitos apontados nos órgãos de
[trecho intermediário suprimido]
adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).
A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.