ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2193376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA (1/6) PARA FINS DE ELEGIBILIDADE.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, DESprovido.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, DESprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3612, 15056
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AFERIÇÃO DA PENA MÍNIMA PARA ELEGIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA EM ABSTRATO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA (1/6) PARA FINS DE ELEGIBILIDADE. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, DESprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que concedeu ordem de habeas corpus para determinar que, na aferição do requisito objetivo do art. 28-A do CPP, fosse adotada a fração mínima de 1/6 relativa à continuidade delitiva, viabilizando, em tese, a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
2. O recorrido foi denunciado pela prática de crimes previstos no art. 16 e no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986, sendo este último imputado por dezenove vezes em continuidade delitiva. O Ministério Público Federal recusou a proposta de ANPP, considerando a pena mínima em abstrato superior a quatro anos, com base na aplicação da fração de 2/3 prevista na Súmula 659/STJ.
3. O Tribunal de origem , ao conceder a ordem de habeas corpus, determinou que fosse considerada a fração mínima de 1/6 para o aumento decorrente da continuidade delitiva, em analogia ao tratamento conferido à suspensão condicional do processo e à vedação de cálculo punitivo em perspectiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir se, para aferição do requisito objetivo do art. 28-A, caput, do CPP (pena mínima inferior a 4 anos), deve-se: (i) considerar as causas de aumento aplicáveis ao caso concreto, admitindo-se, desde logo, fração graduada de aumento (consoante a Súmula 659/STJ) o que poderia elevar a pena além de 4 anos e obstar o ANPP ; ou (ii) adotar a pena mínima em abstrato, aplicando-se, quando pertinente, a fração mínima da majorante por continuidade (1/6), sem antecipar dosimetria ou cálculos punitivos prospectivos.
III. Razões de decidir
5. Não é cabível conhecer, na via do recurso especial, de alegada violação a enunciado sumular (Súmula 659/STJ), em razão da Súmula 518/STJ.
6. A definição da existência e extensão da continuidade delitiva e a quantificação da majorante exigem valoração probatória, hipótese
[trecho intermediário suprimido]
quaisquer projeções punitivas prospectivas; aplicou-se, pois, a fração mínima de 1/6 sobre as majorantes pertinentes, resultando na soma de 1 (um) ano - correspondente ao art. 16 da Lei 7.492/1986 - com 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses - correspondentes ao art. 22, parágrafo único, acrescido de 1/6 pela continuidade - perfazendo, no total, 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, valor inferior ao limiar de 4 (quatro) anos fixado no caput do art. 28-A do CPP.
Em conclusão, acolhe-se a compreensão adotada pelo Tribunal de origem na medida em que, circunscrita ao exame objetivo da elegibilidade, privilegiou a aferição em abstrato da pena mínima (1 ano 2 anos e 4 meses, com 1/6 pela continuidade), restando demonstrado que o somatório alcança 3 anos e 4 meses, aquém do limite legal exigido para obstar a celebração do ANPP.
V. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.