DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DAS FLORES, com fundamento … — REsp REsp 2193397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DAS FLORES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl.
- É inviável a penhora de imóvel alienado fiduciariamente por dívida de condomínio movida contra o devedor fiduciário, uma vez que o patrimônio pertence ao banco-credor fiduciário, o qual não detém responsabilidade sobre o débito até a consolidação da propriedade em seu favor.
- Possível a penhora de eventuais direitos e ações que o condômino possui sobre o imóvel alienado fiduciariamente.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467., 00899.10432.10448.10463.10468.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DAS FLORES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 40):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PENHORA DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. É inviável a penhora de imóvel alienado fiduciariamente por dívida de condomínio movida contra o devedor fiduciário, uma vez que o patrimônio pertence ao banco-credor fiduciário, o qual não detém responsabilidade sobre o débito até a consolidação da propriedade em seu favor. Possível a penhora de eventuais direitos e ações que o condômino possui sobre o imóvel alienado fiduciariamente. No caso, a decisão agravada deferiu a penhora apenas de direitos e ações da devedora fiduciária, medida que merece manutenção. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em preliminar, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal a quo teria se omitido na análise de dispositivos legais essenciais ao deslinde da controvérsia, violando os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil.
No mérito, defende a plena possibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente para a satisfação de dívida condominial, dada a sua natureza propter rem. Aponta violação aos arts. 1.345 e 1.368-B do Código Civil, e ao art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997.
Invoca, ainda, dissídio jurisprudencial, colacionando julgado desta Corte (REsp nº 2.059.278/SC) em abono à sua tese.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões. Preliminarmente, argui a inadmissibilidade do recurso pela ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, o que atrairia a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
No mérito, afirma que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, o que enseja a aplicação da Súmula 83 do STJ.
Aduz, ainda, a deficiência na comprovação da divergência jurisprudencial, por ausência do necessário cotejo analítico.
Por fim, refuta a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pugnando pela manutenção integral do julgado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de
[trecho intermediário suprimido]
e a ampla defesa, bem como para que lhe seja oportunizado quitar o débito condominial, sub-rogando-se no crédito e exercendo o direito de regresso contra o devedor fiduciante, ou, alternativamente, para que sofra os efeitos da expropriação do bem.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir pela impossibilidade da penhora do imóvel, divergiu frontalmente da orientação vinculante firmada por esta Corte Superior, o que impõe a reforma do julgado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso Especial a fim de reformar o acórdão recorrido e autorizar a penhora do imóvel gerador do débito condominial.
Determino o retorno dos autos à origem para que o juízo de primeiro grau prossiga com os atos executivos, promovend o a citação do credor fiduciário para integrar a lide, nos termos da fundamentação, antes de efetivar a constrição sobre a totalidade do imóvel.
Inverto os ônus da sucumbência fixados no acórdão recorrido.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.