DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, co… — REsp REsp 2193399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em sede de Agravo interno, nestes termos (e-STJ fl.
- 1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
- 2 - Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso cabível.
- 3 - Tendo sido prolatada sentença de mérito homologatória do acordo celebrado entre as partes, inclusive com a expressa menção ao dispositivo legal (art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12775.12801.12837., 01156.07771.07620.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em sede de Agravo interno, nestes termos (e-STJ fl. 89):
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 487, III, ALÍNEA "B", DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2 - Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso cabível.
3 - Tendo sido prolatada sentença de mérito homologatória do acordo celebrado entre as partes, inclusive com a expressa menção ao dispositivo legal (art. 487, III, alínea "b", do CPC), constitui erro grosseiro o manejo do recurso de agravo de instrumento para o combate da referida decisão, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
4 - Ademais, conforme noticiado pelo Juízo "a quo", já foi comprovado o cumprimento do acordo celebrado entre as partes (ID 277710263).
5 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
6 - Agravo interno desprovido. Decisão monocrática mantida
Embargos declaratórios rejeitados (e-STJ fl. 131).
Em suas razões, o recorrente aponta violação dos artigos 203, §1º e 1.015, parágrafo único do CPC, alegando que "o recurso cabível na hipótese é mesmo o agravo de instrumento, tendo em vista que não se trata aqui de decisão que põe término ao feito executivo na origem, o qual prosseguirá com atos dirigidos à satisfação da dívida reconhecida".
Também aponta violação do artigo 5º-A, §4-A da Lei n. 10.260/2001, aduzindo que "os benefícios pecuniários em consideração apenas são autorizados nos casos de operações que se tenham desenvolvido em condições regulares, sem " desvio de finalidade ou fraude".
Por fim, assinala violação do artigo 841 do Código Civil, argumentando que "a obrigação de quitação do saldo devedor de público com o uso de financiamento benefícios governamentais
[trecho intermediário suprimido]
solução administrativa sem êxito. As razões do recurso especial, todavia, deixaram de impugnar esse fundamento autônomo, suficiente à manutenção do julgado, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. A controvérsia sobre a operacionalização do abatimento e a suspensão na amortização demanda interpretação de Portarias, caracterizando ofensa meramente reflexa à lei federal, insuscetível de exame em recurso especial (art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 2.130.905/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o mérito do agravo de instrumento interposto pelo FNDE.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.