DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., fundamentado nas… — REsp REsp 2193403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por A O F, em face da recorrente, na qual requer a cobertura de tratamento multidisciplinar de psicoterapia; fonoterapia; terapia ocupacional; psicomotricidade; fisioterapia; e equoterapia.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida a custear o tratamento multidisciplinar indicado no relatório médico, pelo método prescrito, sem limitação de horas semanais, e assegurar reembolso integral apenas se inexistente clínica credenciada especializada com disponibilidade imediata e todas as terapias; ii) fixar compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 28/6/2024.
Concluso ao gabinete em: 24/9/2025.
Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por A O F, em face da recorrente, na qual requer a cobertura de tratamento multidisciplinar de psicoterapia; fonoterapia; terapia ocupacional; psicomotricidade; fisioterapia; e equoterapia.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida a custear o tratamento multidisciplinar indicado no relatório médico, pelo método prescrito, sem limitação de horas semanais, e assegurar reembolso integral apenas se inexistente clínica credenciada especializada com disponibilidade imediata e todas as terapias; ii) fixar compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Segurado portador de Transtorno do Espectro Autista. Indicação médica para tratamento multidisciplinar com equipe especializada no método ABA. Impugnação em relação à cobertura dos tratamentos de psicomotricidade e equoterapia. Impossibilidade. A eleição da melhor terapêutica está sob a responsabilidade do médico e não do plano de saúde. Súmula 102 do Tribunal de Justiça não revogada pelo Superior Tribunal de Justiça. Lei 14.454/2022 reconhece a natureza exemplificativa do rol da ANS. Psicomotricidade e equoterapia são terapias multidisciplinares que visam o desenvolvimento do paciente, se enquadrando no conceito de tratamento de saúde. Cobertura devida. Precedentes. A cobertura do tratamento dar-se-á em rede referenciada, desde que seja exatamente idêntica à prescrição do médico assistente. Havendo clínica credenciada que realize o tratamento como prescrito pelo médico e optando a segurada pela clínica particular, o reembolso será parcial nos limites do contrato. Determinação para realização de tratamento na região de domicílio do autor. Tratamento em lugares distantes obsta o acesso à saúde do beneficiário e prejudica a realização do tratamento contínuo do menor, ante a dificuldade de locomoção e deslocamento, que é agravada pela deficiência e pela tenra idade do autor. Danos morais. Insurgência. Cabível. Mero dissabor, pois não há violação ao direito subjetivo do requerente. Precedentes. Recurso parcialmente provido. (e-STJ fl. 665)
Recurso especial: alega violação dos arts. 10, § 4º, e 12 da Lei 9.656/98, 1º e
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TEA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais.
2. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.