DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AJML EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — REsp REsp 2193411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AJML EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em apelação nos autos de execução embargos à execução.
- Juízo de retratação realizado nos termos do art.
- Incidência do Tema Repetitivo 1.076, consolidado pelo C.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AJML EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em apelação nos autos de execução embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.185):
APELAÇÃO. Juízo de retratação realizado nos termos do art. 1.040, II, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Incidência do Tema Repetitivo 1.076, consolidado pelo C. STJ. Fixação que não deve ser equitativa, mas em percentual com base no valor da causa, porquanto não se trata de causa de inestimável ou irrisório proveito econômico ou, ainda, de baixo valor. V. acórdão que não comporta retratação, porque alinhado ao Tema 1076 do C. STJ. ACÓRDÃO NÃO RETRATADO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nos termos da seguinte ementa (fl. 1.202):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Não ocorrência de omissão v. acórdão embargado (art.1022 do Código de Processo Civil) - Pretensão que visa rediscussão do mérito recursal - Impossibilidade - EMBARGOS REJEITADOS.
Em suas razões, alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 85, §2º, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal a quo não se manifestou sobre o fato de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados de acordo com o proveito econômico da lide, e não sobre o valor da causa, conforme estabelecido pelo Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se a condenação do recorrido em honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.220-1.233.
Admitido o apelo extremo (fls. 1.234-1.235), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
I - Contextualização
A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou a extinção da execução por ausência de título executivo correspondente à obrigação líquida e certa. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos à execução e declarou extinta a execução, condenando o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento ao recurso principal e dando parcial provimento à apelação adesiva, majorando os honorários advocatícios para 17% sobre o valor atualizado da causa.
II - Arts. 85, §2º, e 1.022, II, do CPC
No tocante à fixação da verba honorária após o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Superior
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte orienta que "se a própria dívida foi declarada extinta ou inexistente ou seu valor foi reduzido, vislumbra-se nítido proveito econômico auferido pelo executado. Por outro lado, caso a extinção da execução apenas impeça a cobrança por essa via, mas não inviabilize a cobrança do débito pelas vias ordinárias, o proveito econômico auferido pelo devedor deve ser considerado inestimável" (REsp 1.875.161/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 31/5/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.963.618/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022, destaquei.)
III - Conclusão
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para fixar os honorários, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 17% sobre o proveito econômico obtido pela recorrente, a ser apurado em liquidação de sentença .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.