DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S — REsp REsp 2193411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S.
- A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação do art.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece ser admitido, pois não houve demonstração da alegada violação dos dispositivos legais mencionados e que a análise do recurso demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S. A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação do art. 26 da Lei n. 10.931/2004 e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece ser admitido, pois não houve demonstração da alegada violação dos dispositivos legais mencionados e que a análise do recurso demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.259-1.265).
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em apelação nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.185):
APELAÇÃO. Juízo de retratação realizado nos termos do art. 1.040, II, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Incidência do Tema Repetitivo 1.076, consolidado pelo C. STJ. Fixação que não deve ser equitativa, mas em percentual com base no valor da causa, porquanto não se trata de causa de inestimável ou irrisório proveito econômico ou, ainda, de baixo valor. V. acórdão que não comporta retratação, porque alinhado ao Tema 1076 do C. STJ. ACÓRDÃO NÃO RETRATADO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nos termos da seguinte ementa (fl. 1.202):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Não ocorrência de omissão v. acórdão embargado (art.1022 do Código de Processo Civil) - Pretensão que visa rediscussão do mérito recursal - Impossibilidade - EMBARGOS REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 26 da Lei n. 10.931/2004, pois o acórdão não reconheceu a certeza, liquidez e exigibilidade das cédulas de crédito bancário;
b) 85, § 11, do CPC, visto que houve excesso na majoração dos honorários sucumbenciais, o que viola a proporcionalidade.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a violação do art. 26 da Lei n. 10.931/2004 e estabelecendo-se a condenação do recorrido em honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois não houve demonstração da alegada violação dos dispositivos legais mencionados e que a análise do recurso demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.222-1.232).
É o relatório. Decido.
I - Contextualização
A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp n. 1.388.146/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 16/5/2019.)
Por fim, ressalva-se que, tendo sido dado provimento ao recurso especial interposto pela parte contrária, o percentual de 17% referente aos honorários deve ser calculado a partir do proveito econômico obtido, e não a partir do valor da causa, conforme estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema n. 1.076.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.