DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2193412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal (fls.
- 162), contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que deu provimento à recurso em sentido estrito, para desclassificar a imputação dolosa contra a vida e remeter os autos ao juízo comum (fls.
- ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR INEXISTÊNCIA DE CRIME.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 162), contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que deu provimento à recurso em sentido estrito, para desclassificar a imputação dolosa contra a vida e remeter os autos ao juízo comum (fls. 124/125), em acórdão assim ementado (fls. 124):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR INEXISTÊNCIA DE CRIME. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O FATO DECORREU DE CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR OU CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INVIABILIDADE DE ABSOLVER O RÉU SUMARIAMENTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS. DOLO EVENTUAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE QUE O RÉU ESTIVESSE EMBRIAGADO. NENHUM EXAME OU PERÍCIA NESSE SENTIDO SE FEZ. TESTEMUNHAS QUE ESTAVAM COM O ACUSADO QUE DISSERAM NÃO O TER VISTO CONSUMIR BEBIDAS ALCOÓLICAS. TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM APENAS OS MOMENTOS POSTERIORES À COLISÃO QUE INFORMARAM POSSÍVEL EMBRIAGUEZ PORQUE O ACUSADO NÃO CONSEGUIA SE LEVANTAR. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU ESTAR ELE COM LESÃO NA COLUNA LOMBAR, DO QUE DECORRE A DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A INDÍCIOS DE EMBRIAGUEZ NO ATENDIMENTO MÉDICO. EXECUÇÃO DE MANOBRAS PERIGOSAS QUE NÃO SE DEMONSTROU. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS E ESPECÍFICAS A ESSE RESPEITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. PERÍCIA TÉCNICA ESPECÍFICA QUE CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE FÍSICO-MATEMÁTICA DE QUE UMA VELOCIDADE A PARTIR DE 50,2KM/H CAUSASSE OS DANOS E DEFORMAÇÕES DOS OBJETOS. LIMITE DA VIA QUE ERA DE 40 KM/H. A INOBSERVÂNCIA DA REGRA, POR SI SÓ, NÃO SE TRATANDO DE EXCESSO ABSURDO DE VELOCIDADE, NÃO É SUFICIENTE PARA QUE SE CONCLUA TER O RÉU ADMITIDO O RESULTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR A VELOCIDADE DO VEÍCULO A PARTIR DE IMPRESSÕES SUBJETIVAS. EXISTÊNCIA COMPROVADA DE "DEFEITO" NA VIA, CONSISTENTE EM DESNÍVEL, QUE SE TRATOU DE CONCAUSA DO ACIDENTE. VEÍCULO GM MERIVA 2004 QUE NÃO APRESENTAVA TESTES DE SEGURANÇA DE COLISÃO. MODELOS POSTERIORES (ANTERIORES A 2012, ANO EM QUE TAL VEÍCULO DEIXOU DE SER FABRICADO) QUE TIVERAM NOTA 01 DE 05 EM TESTES DE SEGURANÇA DE COLISÃO. DEFORMIDADE DA CARROCERIA DO VEÍCULO QUE TAMBÉM DEPENDE DA SUA MAIOR OU MENOR FRAGILIDADE E PODE SER CONSIDERADA CONCAUSA PARA O RESULTADO. INVIABILIDADE DE CONCLUIR PELA PRESENÇA DO DOLO EVENTUAL, SENDO IMPERATIVA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA, TRATANDO-SE DE HOMICÍDIO CULPOSO PARA O FATO COM RESULTADO MORTE E, SENDO INCOMPATÍVEL COM A TENTATIVA,
[trecho intermediário suprimido]
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. E, em reforço, a Súmula 568/STJ autoriza o julgamento monocrático quando houver entendimento dominante sobre a matéria: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
No que toca à alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 619 CPP), o acórdão dos embargos consignou, de forma explícita, a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, enfrentando a temática central da ausência de indícios de dolo eventual e registrando que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando tenha encontrado razão suficiente para decidir (fls. 145-153; 154/155).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7, 83 e 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.