DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUCIANO RAMOS CELESTINO, com fundamento no artigo … — REsp REsp 2193430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUCIANO RAMOS CELESTINO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa a exigência de contas.
- O julgado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl.
- Encerramento da primeira fase que se dá por meio de decisão interlocutória e não sentença, sendo incabível a cominação de honorários sucumbenciais Inteligência do art.
- 550, § 5º, do CPC - Precedentes desta Corte de Justiça.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LUCIANO RAMOS CELESTINO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa a exigência de contas.
O julgado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 78):
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Encerramento da primeira fase que se dá por meio de decisão interlocutória e
não sentença, sendo incabível a cominação de honorários sucumbenciais Inteligência do art. 550, § 5º, do CPC - Precedentes desta Corte de Justiça. Recurso improvido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl.97).
Argumenta que o acórdão recorrido negou vigência à regra do art. 85 do CPC ao deixar de condenar o vencido na primeira fase da ação de exigir contas ao pagamento de honorários, embora a decisão que encerra essa fase tenha natureza de decisão parcial de mérito e deva observar o princípio da sucumbência (fls. 109-111). Defende, ainda, que, nos casos de proveito econômico inestimável, irrisório ou de valor da causa muito baixo, a fixação equitativa deve observar "os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento)" do § 2º, aplicando-se o que for maior (fl. 111).
Registra que, conforme a Tabela de Honorários da OAB/SP, o valor devido, no caso, é de R$ 9.186,23 para a prestação de contas (fl. 112). Assevera existir resistência da parte recorrida em exibir a documentação relativa à alienação do veículo, o que reforça a necessidade de fixação de honorários em observância aos critérios do § 2º do art. 85 (grau de zelo, lugar da prestação, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido) (fls. 112-113).
Não apresentadas as contrarrazões (fl.122), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.123-124).
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial tem origem em ação de exigir contas proposta pelo recorrente em face de Banco Votorantim S.A., relativa a veículo alienado, cuja primeira fase foi julgada procedente, sem fixação de honorários, sob o argumento de que a condenação seria postergada para a segunda fase ("Sem condenação em verbas de sucumbência, as quais serão distribuídas se arbitradas em momento oportuno") (fl. 104).
Interposto agravo de instrumento pelo autor para fixação de honorários com base no art. 85, § 8º-A do CPC, o Tribunal de origem negou provimento, entendendo que,
[trecho intermediário suprimido]
dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.
Logo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que versam sobre a mesma controvérsia devem retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante.
Somente depois de realizada tal providência, isto é, com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores para análise dos pontos jurídicos neles suscitados, a menos que estejam prejudicados pelo novo pronunciamento do Tribunal local.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para que sejam fixados honorários por equidade.
Quanto aos critérios e valores, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, quando do julgamento do Tema 1388.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.