DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEX DOUGLAS SILVA SOUZA contra acórdão do TJSP, o… — REsp REsp 2193437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEX DOUGLAS SILVA SOUZA contra acórdão do TJSP, o qual recebeu a seguinte ementa (fl.
- Decisão que julga procedente o pedido para obrigar a ré a prestar as contas exigidas pelo autor.
- Alegação de que devem ser arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais em primeira fase da ação de exigir contas.
- Decisão interlocutória que não dá ensejo à aplicação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13537, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALEX DOUGLAS SILVA SOUZA contra acórdão do TJSP, o qual recebeu a seguinte ementa (fl. 18):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de exigir contas. Alienação fiduciária. Veículo. Primeira f ase. Decisão que julga procedente o pedido para obrigar a ré a prestar as contas exigidas pelo autor. Inconformismo da parte autora. Alegação de que devem ser arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais em primeira fase da ação de exigir contas. Rejeição. Decisão interlocutória que não dá ensejo à aplicação de honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes da Colenda Câmara. Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 30-34).
No recurso especial (fls. 36-48), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alega divergência jurisprudencial e violação do art. 85, § 8º-A, do CPC, sustentando, em síntese, equívoco do Tribunal de origem na fixação dos honorários advocatícios e que , "em sendo o caso de aplicação de honorários de sucumbência por equidade, que modulam as regras dispostas no §§ 2º e 8º deste mesmo preceito legal, determinando expressamente que o julgador se valha dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, observando-se o limite mínimo de 10%, aplicando-se, finalmente, a quantia que for maior" (fl. 40).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 51).
É o relatório.
Decido.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 19-20):
Como se sabe, a ação de exigir contas se desenvolve em duas fases. Na primeira, é verificado se o réu está obrigado a prestar as contas e, na segunda, procede- se à apuração de eventual saldo, devedor ou credor. ..
Nesta primeira fase, não haverá pronunciamento acerca de eventual direito da parte autora aos valores questionados, destinando-se unicamente para decidir se ela tem ou não direito à prestação de contas.
Portanto, a decisão proferida nesta primeira fase, que apenas reconheceu o direito da parte autora de exigir as contas, é meramente interlocutória e, sendo assim, não dá ensejo à aplicação de honorários advocatícios sucumbenciais.
A despeito do entendimento não vinculante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (Recurso Especial nº 1.874.920/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022), adota-se o posicionamento desta Colenda Câmara: ..
Assim, quanto à alegação de violação do art. 85, § 8º-A, do CPC, ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos
[trecho intermediário suprimido]
não ocorreu no presente caso.
Ainda que assim não fosse, o art. 85, § 8º-A, do CPC não possui carga normativa apta a sustentar a tese suscitada. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
Por fim, o TJSP concluiu que "a decisão proferida nesta primeira fase, que apenas reconheceu o direito da parte autora de exigir as contas, é meramente interlocutória e, sendo assim, não dá ensejo à aplicação de honorários advocatícios sucumbenciais" (fl. 20).
Contudo, no recurso especial, não houve a impugnação desse fundamento do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, visto que ausente a sua prévia fixação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.