ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2193439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART.
- I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de preceito cominatório e de indenização por danos materiais ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo - ECT objetivando a manutenção do monopólio postal sobre o serviço de entrega de faturas dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Resultado indicado
105, III, a, da Constituição Federal, foi conhecido parcialmente e, nesta parte, negado provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10073
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO FEITO EM VIRTUDE DE TEMA N. 527/STF. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, DO CPC). AFASTAMENTO DE LITISPENDÊNCIA PELO ART. 486 DO CPC. CONTINÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF POR ANALOGIA. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de preceito cominatório e de indenização por danos materiais ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo - ECT objetivando a manutenção do monopólio postal sobre o serviço de entrega de faturas dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Na sentença, foi extinto o feito, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento de litispendência. No Tribunal a quo, a sentença foi cassada, afastando a litispendência, dando provimento ao recurso de apelação da ECT e determinando o retorno dos autos à origem para o processamento da demanda. Nesta Corte, o recurso especial interposto por Águas Guariroba S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi conhecido parcialmente e, nesta parte, negado provimento. Contra essa decisão, foi interposto agravo interno pela concessionária.
II - A agravante indica a existência de omissão no acórdão recorrido, a qual não foi sanada no julgamento dos embargos de declaração, no tocante a pontos importantes ao deslinde da controvérsia, acarretando a violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/2015, notadamente a respeito da impossibilidade jurídica do pedido ser questão de mérito, a impossibilidade de reunião de processos em fases distintas e quanto à impossibilidade de extinção do processo, antes do julgamento do Tema n. 527/STF.
III - Da análise dos autos, não se vê omissão ou vícios no acórdão, uma vez que o Tribunal de origem, nos embargos declaratórios, assim decidiu: "De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação do recurso, verifica-se que o acórdão foi claro quanto a análise da questão relacionada a extinção do processo com fundamento na impossibilidade jurídica do pedido,
[trecho intermediário suprimido]
dominante desta Corte, "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.539.665/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/10/2015).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.269.579/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no REsp n. 1.985.192/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; e AgInt no AREsp n. 1.382.799/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.