ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 219344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
- INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência suscitado entre juízo recuperacional e juízo trabalhista, ao fundamento de inexistência de decisões conflitantes e de inadequação do incidente para revisão de decisão judicial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PATRIMÔNIO DE TERCEIROS E SÓCIOS. REGRA DE INATINGIBILIDADE PELO PLANO. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência suscitado entre juízo recuperacional e juízo trabalhista, ao fundamento de inexistência de decisões conflitantes e de inadequação do incidente para revisão de decisão judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para configuração do conflito de competência, especialmente a existência de decisões contraditórias entre os juízos suscitados, bem como se o incidente pode ser utilizado para revisar interpretação jurídica adotada pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, o conflito de competência exige a existência de manifestação expressa de dois ou mais juízos que se declarem competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma causa.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há conflito de competência quando inexistem decisões contraditórias entre os juízos envolvidos, não se prestando o incidente à revisão de decisões judiciais.
5. Nos termos da Súmula n. 480/STJ, o juízo da recuperação judicial não detém competência para decidir sobre constrição de bens não abrangidos pelo plano, admitindo-se, em regra, a atuação de outros juízos quanto a bens de sócios.
6. A controvérsia relativa à extensão dos efeitos do plano de recuperação judicial e à eventual supressão de garantias configura matéria de interpretação jurídica, insuscetível de análise em sede de conflito de competência, por não se tratar de divergência sobre competência jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
de competência, que "pretende agora a garantidora aproveitar-se da suspensão de cobranças e execuções em face da Empresa recuperanda, sustentando que o plano de recuperação judicial abrange o devedor solidário para beneficiá- lo e que isto foi reconhecido em sede de agravo de instrumento, o que não é verdade." (e-STJ Fl.542)
Assim, reitere-se, "havendo interpretação jurídica dos termos do Plano, o Conflito de Competência não pode servir de sucedâneo recursal para analisar o acerto da decisão do juízo da origem."
De fato, somente se poderia cogitar da existência de conflito de competência se a medida constritiva impugnada pela parte suscitante tivesse sido suspensa pelo juízo recuperacional com relação ao crédito específico e a suspensão tivesse sido desrespeitada pelo juízo suscitado, evento que, contudo, não foi comprovado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.