ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2193442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base nas Súmulas n.
- A parte agravante sustenta que a decisão agravada não enfrentou a alegação de violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Execução de título extrajudicial. Recuperação judicial. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.
2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada não enfrentou a alegação de violação dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC e 47 da Lei n. 11.101/2005, bem como de dissídio jurisprudencial. Afirma que houve a usurpação da competência do STJ.
3. No mérito, afirma que houve violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e que o Juízo da execução não poderia autorizar medida constritiva sobre bens essenciais da empresa em recuperação judicial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de admissibilidade do recurso especial considerada genérica usurpa a competência do STJ e se a constrição de bens da empresa em recuperação judicial por juízo diverso do da recuperação é nula.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que o tribunal de origem exerce seu papel infraconstitucional ao realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial, não havendo usurpação de competência.
6. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o STJ, sendo substituída pelo novo juízo de admissibilidade na instância especial.
7. A pretensão recursal já foi objeto de discussão em processo diverso, nos embargos à execução, cuja sentença de improcedência foi mantida por acórdão, destacando-se a possibilidade de prosseguimento da demanda executiva, inclusive com penhora via BacenJud, conforme o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, já que o crédito perseguido não afetaria a recuperação judicial encerrada.
8. Constou do acórdão que as teses defensivas foram decididas nos autos originários e são objeto de preclusão, de modo que o não rebatimento desses fundamentos nas razões do especial atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Tribunal de origem exerce seu papel infraconstitucional
[trecho intermediário suprimido]
execução não estaria sujeito ao processo de recuperação judicial da agravante (fl. 91).
De mesma maneira, o relator do caso ressaltou que as teses defensivas haviam sido decididas nos autos originários, sendo inclusive objeto de agravo de instrumento, do qual não se conheceu ante a constatação da preclusão (fl. 91).
Observa-se, assim, que, além de a parte não ter rebatido os referidos fundamentos nas razões do recurso especial, insistiu em tratar de matéria já abarcada tanto pela preclusão quanto pelo trânsito em julgado, tendo em vista o encerramento do procedimento de recuperação na origem.
Dessa maneira, correta a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, uma vez que as razões do recurso especial estão dissociadas daquelas que serviram de base para a manutenção da decisão proferida na ação originária.
Caso, pois, de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.