DECISÃO Cuida-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por Raimundo Mendes Rodrigues dos Santos, insu… — RHC RHC 219346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por Raimundo Mendes Rodrigues dos Santos, insurgindo-se contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que denegou a ordem impetrada nos autos do HC nº 202500323874.
- De acordo com o relato, o recorrente teve a prisão preventiva decretada em razão de suposta prática do crime tipificado no art.
- Em suas razões recursais, alega estar sofrendo constrangimento ilegal, sustentando a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa.
- Defende, ainda, que a decisão que manteve a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, tendo se apoiado apenas na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar a presença dos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (STF - HC: 210021 MG 0066178-07.2021.1.00.0000, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 22/04/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/04/2022).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 10902, 4355, 11704, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por Raimundo Mendes Rodrigues dos Santos, insurgindo-se contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que denegou a ordem impetrada nos autos do HC nº 202500323874.
De acordo com o relato, o recorrente teve a prisão preventiva decretada em razão de suposta prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal. Em suas razões recursais, alega estar sofrendo constrangimento ilegal, sustentando a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa.
Defende, ainda, que a decisão que manteve a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, tendo se apoiado apenas na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar a presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Argumenta ainda que seriam suficientes e adequadas as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.
Aduz, outrossim, violação ao princípio da homogeneidade das cautelares, uma vez que a pena em perspectiva para o crime imputado não justificaria a manutenção da medida extrema.
Ressalta, ademais, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, visto que o fato imputado teria ocorrido em dezembro de 2024, enquanto a custódia cautelar somente foi decretada e cumprida em abril de 2025.
Diante disso, requer o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 492/493).
Informações das instâncias ordinárias (e-STJ fls. 496 e 502/504).
Instado, o Ministério Público Federal pugnou pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa extensão, pelo seu improvimento (e-STJ fls. 508/514).
Decido.
Inicialmente, importa ressaltar que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Precedentes: (RHC 174.619/ES, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. em 11/04/2023, DJe 16/05/2023).
Em atenção ao princípio da presunção da inocência, o ordenamento jurídico consagra a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão antes do trânsito em julgado revela-se cabível tão somente quando, presentes as condições do art. 312 do CPP, estiver concretamente comprovada a existência do fumus comissi delicti, aliado ao periculum in libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Além disso, em razão de seu
[trecho intermediário suprimido]
In verbis:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRADA POR MEIO DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente por meio da gravidade concreta de sua conduta. 2. Não se verifica falta de razoabilidade na duração do processo, tampouco inércia ou desídia que possa ser atribuída ao Poder Judiciário para justificar o pretendido reconhecimento de excesso de prazo da prisão preventiva. 3. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 210021 MG 0066178-07.2021.1.00.0000, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 22/04/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/04/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.