DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurs… — AREsp AREsp 2193467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art.
- 1.030, I, do CPC/2015, tendo em vista os REsps 1.061.530/RS (Temas 24 a 27 do STJ) e 973.827/RS (Temas 246 e 247 do STJ) e, quanto aos demais temas, inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- A pretensão revisional de contrato de crédito bancário e a questão dos juros remuneratórios e cláusulas análogas resolvem-se de acordo com a jurisprudência do STF e do STJ.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC/2015, tendo em vista os REsps 1.061.530/RS (Temas 24 a 27 do STJ) e 973.827/RS (Temas 246 e 247 do STJ) e, quanto aos demais temas, inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 do STF (fls. 4.845-4.853).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 4.815):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÕES DE DÍVIDA. MATÉRIA REVISIONAL BANCÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REAFIRMADA. A pretensão revisional de contrato de crédito bancário e a questão dos juros remuneratórios e cláusulas análogas resolvem-se de acordo com a jurisprudência do STF e do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Nas razões do recurso especial (fls. 4.824-4.835), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 122, 367, 406 e 478 CC/2002, 1º a 3º, §§ 2º e 6º, IV, VI e VIII, 39, V, 42, 46, 47, 51, caput e incisos IV, XIII, XV e § 1º, I a III, 52 e 54 CDC, 130, 267, IV, VI e § 3º, 301, X, 302, 319, 330, I, 333, I, 341, 344, 421 e seguintes, 459, 585, 586 e 1.013 CPC/2015, 1º a 4º e 11 do Decreto n. 22.626/1933 e 4º da Lei n. 4.595/1964 c/c Resolução n. 3919/2010.
Alega que deveria ser aplicada a pena da revelia e confissão, pois "os pontos importantes, tais como o pedido para afastar as tarifas de contratação/serviços, bem como juro de acerto, e demais Taxas Administrativas, bem como nada debatendo quanto as tarifas de contratação/serviços, bem como juro de acerto, e demais Taxas Administrativas e o uso da Tabela Price/Método Hamburguês (fl. 4.826)" não foram impugnados.
Afirma que deve ser invertido o ônus da prova, observando-se as normas do CDC.
Sustenta que é vedada a capitalização de juros no caso e, mesmo que permitida, não houve expressa pactuação, com informação a respeito da periodicidade.
Argumenta que a aplicação da tabela Price para apuração do saldo devedor acarreta dupla capitalização de juros.
Defende que as taxas administrativas e tarifas de contratação devem arcadas pelo banco, pois ínsitas ao serviço prestado.
No agravo (fls. 4.862-4.870), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 4.873-4.876).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, "de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso cabível contra decisão que, com fulcro no art. 1.030, I, b, do CPC/15, nega seguimento a recurso especial, é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem" (AgInt no AREsp n. 2.640.771/RJ, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
a parte deve demonstrar como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como comprovar o dissídio mediante cotejo analítico entre o aresto impugnado e os paradigmas - o que não ocorreu. Não serve para tal propósito a citação inespecífica de normas, a mera transcrição de julgados ou a simples referência a razões apresentadas em recursos antecedentes.
Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
2. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.226.649/RJ, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
Ante o exposto, NEGO provimento ao recurso .
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.