ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2193496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- É inadmissível a interposição de recurso contra decisão que determina a baixa dos autos para sobrestamento do feito em virtude da pendência de julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral.
- 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6017, 6011, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. AFETAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE.
1. É inadmissível a interposição de recurso contra decisão que determina a baixa dos autos para sobrestamento do feito em virtude da pendência de julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral.
2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 210/214, em que determinei a devolução dos autos à origem para aguardo do julgamento do Tema 1.255 do STF e observância do disposto no art. 1.040 do CPC.
Opostos embargos de declaração pelo ESTADO DE GOIÁS, eles foram rejeitados.
No presente recurso, a agravante aduz que: (i) " .. a decisão de sobrestamento é equivocada, uma vez que não há interposição de Recurso Extraordinário, nem suspensão nacional dos processos sobre a matéria discutida, o que torna inaplicável a sistemática da repercussão geral ao presente caso" (e-STJ fl. 226); (ii) a matéria debatida não envolve questão constitucional; (iii) não há risco grave de lesão ao Estado; e (iv) considerada a base de cálculo a ser utilizada para a fixação da verba advocatícia, os valores atingidos não serão exorbitantes.
Em impugnação, a parte contrária destaca que se cuida de "Recurso Especial que versa sobre (i) a ausência de causalidade, razão pela qual Estado não pode ser condenado ao pagamento de verbas sucumbenciais; (ii) subsidiariamente, quanto a aplicabilidade, na espécie, do arbitramento de honorários com base no princípio da equidade .. " (e-STJ fl. 250). Diz que " .. defende a suspensão do feito apenas como pedido subsidiário, requerendo o prosseguimento e julgamento do Recurso Especial para afastar os
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal de origem.
5. Torno prejudicados os Embargos de Declaração da União de fls. 394-396, e-STJ; acolhidos os Embargos de Declaração da embargante Castor Sul Industria e Comercio de Colchões Ltda. da para anular os acórdãos de fls. 380-385 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/1973; e 1.040 e seguintes do CPC/2015, após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. (EDcl no REsp n. 1.658.100/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1/2/2018.)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.