DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Segunda Vara Federal … — CC CC 219351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Na ação mandam ental, busca-se a expedição de certificado de conclusão do ensino médio pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins, a fim de viabilizar a matrícula da impetrante na mencionada instituição de ensino superior.
- Distribuído o feito ao Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO, este declinou de sua competência ao fundamento de que a impetrante é aluna do Instituto Federal de Educação e, por esse motivo, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Federal, determinando a ressessa dos autos ao juízo competente, nos seguintes termos (fls.
- Inicialmente, observa-se que figura no polo passivo o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, conforme informado na inicial e declaração de matrícula da aluna.
- A legislação e jurisprudência estabelece que o estudante ou seu responsável podem exercer o direito de solicitar a escola a AVALIAÇÃO PARA A CONCLUSÃO ANTECIPADA DO ENSINO MÉDIO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12775.12795.12805.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Segunda Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins - SJ/TO, suscitante, e o Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO, suscitado, no âmbito de mandado de segurança impetrado por menor, representada por sua genitora, contra ato da Secretaria Estadual de Educação do Estado do Tocantins, do Estado do Tocantins e da Universidade Estadual do Tocantins. Na ação mandam ental, busca-se a expedição de certificado de conclusão do ensino médio pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins, a fim de viabilizar a matrícula da impetrante na mencionada instituição de ensino superior.
Distribuído o feito ao Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO, este declinou de sua competência ao fundamento de que a impetrante é aluna do Instituto Federal de Educação e, por esse motivo, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Federal, determinando a ressessa dos autos ao juízo competente, nos seguintes termos (fls. 223-224):
..
Inicialmente, observa-se que figura no polo passivo o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, conforme informado na inicial e declaração de matrícula da aluna.
A legislação e jurisprudência estabelece que o estudante ou seu responsável podem exercer o direito de solicitar a escola a AVALIAÇÃO PARA A CONCLUSÃO ANTECIPADA DO ENSINO MÉDIO. Ainda que a impetrante tenha juntado a negativa da emissão do certificado de conclusão pela escolaevento 1, ANEXO10, a justificativa se deu em razão da alegação de ausência de legislação para emitir antecipadamente o certificado de conclusão de ensino médio e ausência de conclusão do ano letivo de 2026.
..
Como a parte impetrante é aluna do Instituto Federal de Educação, a competência para processar e julgar a ação não é deste Juizado Especial de esfera cível, mas da Justiça Federal.
Logo, nos termos do artigo 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial, a competência será da Justiça Federal, restando ausente a competência deste Juízo para presidir a presente demanda.
..
Por sua vez, o Juízo da Segunda Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins - SJ/TO reconheceu a sua incompetência, ao fundamento de que o Instituto Federal não foi arrolado como parte pela impetrante. É o que se extrai à fl. 236:
..
01. A Primeira Vara Cível da Comarca de Porto Nacional declarou sua incompetência ao argumento de que figura na lide entidade federal (IFTO). Ocorre que o
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Outro não é o entendimento do Ministério Público Federal em seu opinativo (fls. 254-255):
..
8. No caso dos autos, a inicial e os documentos comprobatórios acostados evidenciam que a demanda se dirigiu apenas contra o Estado do Tocantins, não havendo qualquer referência a ente federal, circunstância essa que determina a fixação da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
9. Ainda, impõe-se ressaltar que incumbe ao Juízo Federal resolver sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal na lide, a teor do disposto na Súmula n. 150/STJ1 e no art. 109, inciso I, da Constituição da República.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO, ora suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.