ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2193517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve sentença parcialmente procedente em ação de indenização por danos materiais e morais, determinando o pagamento do pecúlio no valor de R$ 1.028,45 à autora, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
- A sentença foi mantida na íntegra em sede de apelação, com improvimento dos recursos de ambas as partes.
Resultado indicado
MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA DA PENHA MELO DE ANDRADE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls.197 ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRÊMIO - PECÚLIO - BENEFÍCIO DEVIDO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AOS APELOS DAS PARTES - DECISÃO UNÂNIME.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Indenização por danos morais. Pecúlio por morte. Reexame de provas. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve sentença parcialmente procedente em ação de indenização por danos materiais e morais, determinando o pagamento do pecúlio no valor de R$ 1.028,45 à autora, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
2. A sentença foi mantida na íntegra em sede de apelação, com improvimento dos recursos de ambas as partes. A autora, ora recorrente, alegou violação do artigo 927 do Código Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar o acórdão recorrido para reconhecer o alegado dano moral, sem que isso implique o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A reforma do julgado para reconhecer o dano moral exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de provas não é permitido em sede de recurso especial, sendo necessário que as questões jurídicas sejam analisadas com base nos fatos já estabelecidos pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA DA PENHA MELO DE ANDRADE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls.197 ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRÊMIO - PECÚLIO - BENEFÍCIO DEVIDO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AOS APELOS DAS PARTES - DECISÃO UNÂNIME.
I - Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, aforada pela Sr. Maria Penha Melo de Andrade,
[trecho intermediário suprimido]
Rever o entendimento da Corte local quanto à ocorrência de dano moral de responsabilidade da parte ré ora agravante e acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fática o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.978.637/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.)
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere aos pressupostos do dano moral, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.