DECISÃO Vistos — REsp REsp 2193538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.021 do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática mediante a qual foi dado provimento ao recurso especial (fls.
- Em juízo de retratação, consoante o disposto no art.
- 1.021, § 2º, do CPC, verifica-se o desacerto em parte da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração do decisum.
- Verifico que a controvérsia objeto do presente recurso guarda relação com o Tema Repetitivo n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12516
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 851-860e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática mediante a qual foi dado provimento ao recurso especial (fls. 840/843e).
Impugnação às fls. 867/875e.
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, verifica-se o desacerto em parte da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração do decisum.
Verifico que a controvérsia objeto do presente recurso guarda relação com o Tema Repetitivo n. 1359 desta Corte - "À luz do disposto no art. 32, § 4º, I, da Lei n. 9.656/1998, definir o termo inicial da incidência de juros de mora sobre débito a ser pago por operadoras de plano de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), quando presente a interposição de recurso administrativo", no qual foi determinada a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, consoante os fundamentos estampados na seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL AFETADO.
1. A controvérsia decorre da exegese do art. 32, § 4º, I, da Lei n. 9.656/1998. Discute-se a definição do termo inicial da incidência dos juros de mora sobre os valores a serem ressarcidos ao Sistema Único de Saúde (SUS), quando presente a interposição de recurso administrativo.
2. A multiplicidade de recursos especiais, em que discutida essa temática, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento em em regime repetitivo, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC.
3. Delimitação da questão controvertida: "À luz do disposto no art. 32, § 4º, I, da Lei n. 9.656/1998, definir o termo inicial da incidência de juros de mora sobre débito a ser pago por operadoras de plano de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), quando presente a interposição de recurso administrativo".
4. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.
5. Recurso especial que se afeta como representativo da controvérsia jurídica repetitiva.
(ProAfR no REsp n. 2.150.617/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/5/2025, DJEN de 12/6/2025 - destaque meu)
Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito as decisões proferidas nesta Corte, (fls. 840/843e), restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 851/861e. Além disso, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.
Prejudicado o exame do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.