DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DO SEXTO … — CC CC 219354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O processo foi distribuído ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO CARLOS - SP, que deferiu a tutela antecipada para obrigar os requeridos ao fornecimento de tal fármaco, de acordo com a nota técnica que patenteou sua imprescindibilidade no tratamento da doença e dos atestados médicos que acompanharam a peça exordial.
- Posteriormente, em 18/11/2025, declarou a sua incompetência para processar e julgar a demanda, nos seguintes termos (fls.
- 687-694): Impõe-se o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda. ..
- Desta forma, como o financiamento e a aquisição do medicamento pleiteado competem à União, por força do dispositivo citado, a situação ora descrita se equipara a dos fármacos pertencentes ao grupo 1A, o que atrai a competência da Justiça Federal, sendo necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, como ficou decidido no item VI, da ata de julgamento do Tema nº 1.234.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DOJUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO CARLOS - SP, O SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DO SEXTO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE DE SAO PAULO - SJ/SP, e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO CARLOS - SP, nos autos da ação ajuizada por Jorge Aparecido Marrega, em 27/9/2024, com pedido de tutela de urgência, em face do Estado de São Paulo e do Município de São Carlos, com o intuito de obter o fornecimento do medicamento RITUXIMABE 500MG, para tratamento de Linfoma (CID C85), registrado na ANVISA, porém, não padronizado pelo SUS para o fim almejado.
O processo foi distribuído ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO CARLOS - SP, que deferiu a tutela antecipada para obrigar os requeridos ao fornecimento de tal fármaco, de acordo com a nota técnica que patenteou sua imprescindibilidade no tratamento da doença e dos atestados médicos que acompanharam a peça exordial.
Posteriormente, em 18/11/2025, declarou a sua incompetência para processar e julgar a demanda, nos seguintes termos (fls. 687-694):
Impõe-se o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda.
..
Desta forma, como o financiamento e a aquisição do medicamento pleiteado competem à União, por força do dispositivo citado, a situação ora descrita se equipara a dos fármacos pertencentes ao grupo 1A, o que atrai a competência da Justiça Federal, sendo necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, como ficou decidido no item VI, da ata de julgamento do Tema nº 1.234.
Logo, é o caso de se reconhecer a incompetência absoluta do juízo estadual, para o julgamento da presente demanda, nos termos do art. 109, I, da CF/88 e 45, caput, do CPC: O medicamento pleiteado, Rituximabe, é incorporado ao Sistema único de Saúde, consoante a Portaria SECTICS/MS nº 44, de 27 de julho de 2023:
..
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento do feito, devendo a parte autora proceder à inclusão da União no polo passivo da ação.
A decisão liminar concedida deve ser mantida até manifestação do Juízo Federal competente, preservando-se a continuidade do tratamento em favor da parte autora, em observância ao princípio da proteção da vida e da saúde.
Ao receber os autos, o JUÍZO FEDERAL DO SEXTO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE DE SAO PAULO - SJ/SP, suscitou o presente conflito sob os seguintes fundamentos: (a) "a doença que acomete a parte autora não está prevista nas hipóteses de incorporação do medicamento. O rituximabe integra a lista 1A CEAF para
[trecho intermediário suprimido]
ou seja, inferior a 210 salários mínimos.
Competente, portanto, o Juízo Estadual. Nesse sentido: CC n. 210.927, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 5/9/2025; CC n. 211.009, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 24/11/2025.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO CARLOS - SP, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO SEXTO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE DE SAO PAULO - SJ/SP E JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO CARLOS - SP. TRATAMENTO DE SAÚDE. TEMA N. 1234/STF. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO REGISTRADO NA ANVISA. REGRA DOS MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS. VALOR INFERIOR A 210 (DUZENTOS E DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DOJUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO CARLOS - SP, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.