DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MATHEUS MARIANO AZEREDO… — RHC RHC 219354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MATHEUS MARIANO AZEREDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 20/5/2025, acusado da suposta prática do crime previsto no art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
- A defesa alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a busca domiciliar de que resultou a apreensão da droga não teria sido precedida de fundadas razões da ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 9196, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MATHEUS MARIANO AZEREDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 20/5/2025, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
A defesa alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a busca domiciliar de que resultou a apreensão da droga não teria sido precedida de fundadas razões da ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel.
Sustenta, ainda, que a decisão careceria de fundamentação idônea a respeito da suposta periculosidade do recorrente, pois teria sido motivada exclusivamente na quantidade de droga apreendida.
Ressalta que o recorrente é primário, não registra antecedentes criminais, exerce ocupação lícita, tem residência fixa e tem colaborado com as investigações, de maneira que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares diversos da prisão.
Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, seja determinada a soltura do recorrente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 45-57), e a defesa interpôs recurso ordinário contra o acórdão denegatório (fls. 66-71).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 98-99), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 102-167).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 169 -177).
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 51-54):
E, in casu, ao conduzido é imputada a prática de crime cuja pena máxima supera o limite estabelecido no dispositivo legal.
Nesta esteira, quantos aos demais requisitos declinados no art. 312 do CPP, constata-se também que há prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes da autoria delitiva.
Em relação à materialidade, de início, depreende-se a presença de laudo de constatação provisório (fl. 12 do APF), cujo teor acusa a compatibilidade das substâncias apreendidas com "Cocaína". Note-se que, na fase investigativa, admissível a constatação da materialidade da substância estupefaciente a partir do laudo preliminar, sendo desnecessária, neste momento, a apresentação da análise definitiva (STJ, AgRg no RHC n. 160.130/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.