DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento na alínea a do permissivo c… — REsp REsp 2193548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação n.
- Na origem, em sede de ação civil pública, foi proferida sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos patrimoniais decorrentes da lavra ilegal de areia e argila, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória quanto às extrações anteriores a 25/11/2012 e fixando critérios de atualização e juros (fls.
- Ao recurso de apelação da União foi dado parcial provimento; ao apelo da recorrida foi negado provimento (fls.
- Na sequência, os embargos declaratórios foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13319, 899, 10106
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação n. 5012375-10.2017.4.04.7208/SC.
Na origem, em sede de ação civil pública, foi proferida sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos patrimoniais decorrentes da lavra ilegal de areia e argila, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória quanto às extrações anteriores a 25/11/2012 e fixando critérios de atualização e juros (fls. 1429-1438).
Ao recurso de apelação da União foi dado parcial provimento; ao apelo da recorrida foi negado provimento (fls. 1531-1545). Na sequência, os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 1570-1575).
Interposto recurso especial, não foi admitido. Nesta Corte Superior, nos autos do AREsp n. 2.211.146/SC, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial (fls. 1752-1754).
Contudo, o STF, ao apreciar o recurso extraordinário, deu-lhe parcial provimento para "para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, observando-se a premissa de que "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental"" (fl. 1770).
O Tribunal Regional, ao receber os autos, determinou seu sobrestamento pelas seguintes razões (fl. 1794):
Considerando que o critério para valoração da indenização devida à União a título de ressarcimento em razão da extração ilícita de minério é questão que deve ser novamente enfrentada por este Tribunal, porquanto aventada na contestação e na apelação da empresa Trainotti Dadam Extração de Areia e Argila Ltda - EPP (evento 94, APELAÇÃO1) e, estando em tramitação o Processo n. 50139622120214040000, no qual admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas para apreciar, precisamente, referida matéria (Tema 27/IRDR), mister permaneça este feito sobrestado por um ano (art. 313, inc. IV, do CPC e art. 980, parágrafo único) ou, se anterior, até que sobrevenha notícia de julgamento definitivo de referido processo (evento 24, DESPADEC1).
Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 1809-1810).
O Tribunal Regional Federal, ainda, manteve intacta a decisão em sede de agravo interno, em acórdão assim ementado (fl. 1841):
DIREITO AMBIENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. NOVO JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito por um ano ou, se anterior, até que
[trecho intermediário suprimido]
STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial da empresa, conforme certidão de fls. e-STJ 1.759.
19. Ocorre que, em momento posterior, isto é em 28/08/2023, o Desembargador Federal Relator determinou o sobrestamento do feito, a fim de julgar, novamente, o critério de valoração da indenização devida à União, em cristalina ofensa à coisa julgada, tendo em vista a preclusão da matéria.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem proceda ao novo julgamento exclusivamente quanto à prescrição, nos termos da premissa fixada, sem reabrir capítulos já estabilizados pelo trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEVIDA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 505, 507 E 1.008 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.