DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Administração Participações e Imóveis Coiatelli Lt… — REsp REsp 2193566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Administração Participações e Imóveis Coiatelli Ltda., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fls.
- ADESÃO GENÉRICA AO PARCELAMENTO DA LEI Nº 12.996/2014.
- Nos termos da Súmula nº 393 do STJ, "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 9047, 5989
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Administração Participações e Imóveis Coiatelli Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fls. 63/64):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL REUNIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO AFASTADA. ADESÃO GENÉRICA AO PARCELAMENTO DA LEI Nº 12.996/2014. REABERTURA DE PRAZO DA LEI Nº 11.941/2009. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 127 DA LEI Nº 12.249/2010. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula nº 393 do STJ, "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
2. A agravante visa a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da ação fiscal principal n.º 0004205-37.2004.4.02.5110, à qual foi apensada a execução fiscal nº 0006178-90.2005.4.02.5110, para cobrança dos títulos inscritos em dívida ativa sob n.º 70.7.05.0005023-22. Esclarece que, na verdade, desde o princípio, questiona a consumação da prescrição intercorrente "quanto à providência de constrição efetiva de seus bens", ou seja, após o ínterim explicitado na decisão agravada.
3. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no REsp nº 1.340.553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24/09/2018, disponibilizado no DJe 15/10/2018, sob o rito dos recursos repetitivos, dentre outros pontos, que: i) o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; e ii) havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, findo o qual estará prescrito o crédito; e iii) a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
4. A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que houver
[trecho intermediário suprimido]
não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Ademais, à violação aos arts. 927, III, do CPC e 174, I do CTN e 40 da Lei n. 6.830/80 (LEF), afastados no acórdão, bem como a alegação da recorrente no sentido de que o débito referente à Certidão de Dívida Ativa 70.7.05.0005023-22, objeto de cobrança na Execução Fiscal n. 0006178-90.2005.4.02.5110 não fora relacionado no pedido de parcelamento, incide a Súmula 7 do STJ, já que o Tribunal de origem considerou que o débito fora objeto de adesão ao programa de parcelamento, havendo o reconhecimento inequívoco da dívida fiscal.
Por conseguinte, não se conhece do recurso quanto a tais pontos.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, neste aspecto, nego-lhe provimento .
Sem condenação em honorários, vez que não ocorreu na origem e o recurso de agravo de instrumento não encerra a fase de conhecimento processual.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.