DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por ANA MARIA XAVIER e COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA… — REsp REsp 2193578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por ANA MARIA XAVIER e COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fl.
- ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) EM RELAÇÃO À HORA NORMAL DE TRABALHO.
- Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, fixou critérios para os cálculos das horas extras e determinou a exclusão dos cálculos do período em que a exequente, ora agravante, exerceu função de confiança.
- O cerne da questão cinge-se a verificar se o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) deve incidir sobre as horas excedentes trabalhadas no período ou sobre a hora normal somada ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento), bem como se é devido o pagamento por horas extraordinárias no caso de exercício de função comissionada de chefia.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13186, 10287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos por ANA MARIA XAVIER e COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fl. 109):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) EM RELAÇÃO À HORA NORMAL DE TRABALHO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, fixou critérios para os cálculos das horas extras e determinou a exclusão dos cálculos do período em que a exequente, ora agravante, exerceu função de confiança.
2. O cerne da questão cinge-se a verificar se o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) deve incidir sobre as horas excedentes trabalhadas no período ou sobre a hora normal somada ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento), bem como se é devido o pagamento por horas extraordinárias no caso de exercício de função comissionada de chefia.
3. Não é possível, na execução de título executivo judicial, a alteração da condenação prevista no título executivo, em respeito à imutabilidade da coisa julgada.
4. O título judicial assegurou à Agravante tão somente a percepção da diferença dos valores por ela não recebidos a título de hora extra. Assim, considerando que a exequente foi efetivamente remunerada pelo total de 40 (quarenta) horas semanais, a quantia a ser indenizada limita-se ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as 16 (dezesseis) horas diárias excedentes trabalhadas no período, com reflexos remuneratórios no repouso semanal remunerado, nas férias e na gratificação natalina. Correta a decisão agravada neste ponto.
5. Em relação ao exercício da função de confiança, a indenização sobre o trabalho extraordinário não se confunde com a ocupação de cargo em comissão ou função comissionada - que se submete a regime de integral dedicação ao serviço -, não se tratando de valores decorrentes do mesmo título ou idêntico fundamento, o que denota que não há impedimento à percepção cumulativa da gratificação pelo cargo em comissão com o pagamento de horas extras, que são devidas nos casos em que a duração de trabalho exceda a jornada estabelecida em lei.
6. Deve ser parcialmente provido o presente recurso apenas para manter nos cálculos o período em que a agravante exerceu função de confiança.
7. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Os aclaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 101/110).
No recurso especial, interposto pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, a parte recorrente apontou, além de
[trecho intermediário suprimido]
em sentido diverso implicaria no recebimento de valores em duplicidade pela servidora, o que configuraria enriquecimento ilícito.
Tendo o Tribunal de origem decidido que "a decisão agravada não viola a coisa julgada, visto que não determina a exclusão do pagamento referente às horas extras trabalhadas, mas apenas afasta o pagamento dobrado da hora normal, que já foi paga pela CNEN", o acolhimento de tese em sentido contrário exige a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
Por fim, conforme jurisprudência do STJ, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE dos recursos especiais e, nessa extensão, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.