DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JAKSON DE SOUSA SOARES contra acórdão assim ementa… — REsp REsp 2193602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JAKSON DE SOUSA SOARES contra acórdão assim ementado (fl.
- IMPOSSIBILIDADE APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Inviável o afastamento do emprego de arma de fogo como causa de aumento de pena, uma vez que comprovado o seu uso pelo apelante por depoimentos;
- Ao fixar a pena base o magistrado majora negativamente a circunstância judicial, "conduta social", entretanto, não consta nos autos nada que revele ter o réu uma conduta desabonadora no convívio social, o fato de ser eventualmente conhecido na polícia por cometer crimes não justifica o aumento da pena-base, portanto, esta circunstância judicial deve ser neutralizada e, apenas neste aspecto, deve-se rever a dosimetria da pena.
Resultado indicado
Ao fixar a pena base o magistrado majora negativamente a circunstância judicial, "conduta social", entretanto, não consta nos autos nada que revele ter o réu uma conduta desabonadora no convívio social, o fato de ser eventualmente conhecido na polícia por cometer crimes não justifica o aumento da pena-base, portanto, esta circunstância judicial deve ser neutralizada e, apenas neste aspecto, deve-se rever a dosimetria da pena.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JAKSON DE SOUSA SOARES contra acórdão assim ementado (fl. 342):
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO DE DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MULTA. INCABÍVEL. AFASTAMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIÁVEL. DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inviável o afastamento do emprego de arma de fogo como causa de aumento de pena, uma vez que comprovado o seu uso pelo apelante por depoimentos;
2. Ao fixar a pena base o magistrado majora negativamente a circunstância judicial, "conduta social", entretanto, não consta nos autos nada que revele ter o réu uma conduta desabonadora no convívio social, o fato de ser eventualmente conhecido na polícia por cometer crimes não justifica o aumento da pena-base, portanto, esta circunstância judicial deve ser neutralizada e, apenas neste aspecto, deve-se rever a dosimetria da pena.
3. A pena de multa decorre do poder punitivo estatal e tem sua previsão legal inafastável para este momento.
4. O juiz de primeiro grau demonstrou a necessidade da prisão provisória do recorrente. Mantenho a sentença neste ponto
5. Apelação conhecida e parcialmente provida, em consonância com parecer ministerial superior.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, mais 15 dias-multa, pela prática de roubos majorados, tentados e consumados (fls. 342-367).
Nas razões do recurso, a defesa argumenta que há violação dos arts. 59 e 157, § 2º-A, I, ambos do Código Penal e 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que, ao exasperar a pena-base, acerca da culpabilidade, não houve fundamentação suficiente para demonstrar que a culpabilidade ultrapassa o parâmetro normal ao tipo.
Aduz que a majorante do emprego de arma de fogo não possui nenhum amparo nos autos para sua aplicação.
Afirma que não subsistem os fundamentos da decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada às fls. 387-397.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 412):
Recurso Especial. Roubo majorado. Emprego de arma de fogo. Prescindibilidade da apreensão e de perícia, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. Caso em que o uso da arma de fogo restou comprovado pela prova oral. Entendimento firmado pela Terceira Seção desse STJ, no julgamento do EResp n. 961863/RS. Conclusão diversa que demandaria reexame de provas.
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: 1. A apreensão e perícia da arma de fogo são desnecessárias para a incidência da majorante do uso de arma no crime de roubo quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o testemunho da vítima. 2. Cabe à Defesa comprovar que o artefato é um simulacro ou que não possui potencial lesivo, caso assim o alegue, nos termos do art. 156 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I; CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 289.961/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015; STJ, AgRg no AREsp 1.221.290/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018.
(AgRg no HC n. 968.221/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.