DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE DE FIGUEIREDO LIMA contra acórdão proferido p… — REsp REsp 2193607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE DE FIGUEIREDO LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF-1), no julgamento da apelação cível em sede de cumprimento individual de sentença.
- O processo originário é oriundo da Ação Civil Pública n.
- 2007.34.00.028924-5 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (SINTRASEF/RJ), que visava ao pagamento de diferenças relativas às gratificações GDATA e GDPGTAS a servidores ativos e inativos.
- O acórdão recorrido negou provimento à apelação do Recorrente, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10733, 10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE DE FIGUEIREDO LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF-1), no julgamento da apelação cível em sede de cumprimento individual de sentença.
O processo originário é oriundo da Ação Civil Pública n. 2007.34.00.028924-5 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (SINTRASEF/RJ), que visava ao pagamento de diferenças relativas às gratificações GDATA e GDPGTAS a servidores ativos e inativos.
O acórdão recorrido negou provimento à apelação do Recorrente, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Eis a ementa do julgamento (fls. 363-364):
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LIMITAÇÃO AOS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL RESPECTIVA. SENTENÇA MANTIDA.
I - A atuação de sindicato como substituto processual não se confunde com a hipótese de representação processual por associação civil na defesa de interesse de seus associados. Assim, inaplicável a tese fixada pelo Excelso STF no Tema 499 de repercussão geral, no sentido de que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesse dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". Assim, em hipóteses de substituição processual, desnecessária a relação dos substituídos para fins de execução individual, sendo que o título judicial formado alcança todos os integrantes da categoria profissional representada (Tema 823 da Repercussão Geral: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos").
II - Em hipótese, o título judicial que se pretende executar origina-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro e alcança tão somente os seus integrantes, nos quais não se incluem, por óbvio, os servidores públicos federais em outros estados.
III - Não se fala, no caso dos autos, em restrição de base territorial para fins de execução individual de título judicial. Dispensa-se, assim,
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Diante desse contexto, o recurso especial não ultrapassa a barreira da admissibilidade, mostrando-se inviável o seu conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. BASE TERRITORIAL DA ENTIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.