ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2193626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Conforme orientação jurisprudencial do STJ: "Deve ser atribuída a responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus participantes apenas na hipótese de assim prever o respectivo ato constitutivo" (AgInt no AREsp n.
- 2.024.701/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022).
Resultado indicado
Gratuidade de justiça concedida à EXPRESSO PÉGASO EIRELI, apenas no âmbito do presente recurso, considerada a documentação aprestada.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO.
1. Conforme orientação jurisprudencial do STJ: "Deve ser atribuída a responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus participantes apenas na hipótese de assim prever o respectivo ato constitutivo" (AgInt no AREsp n. 2.024.701/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022).
2. A disposição inserta no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor se restringe a estabelecer hipótese de solidariedade entre as sociedades consorciadas, e não entre estas e o próprio consórcio, que não possui personalidade jurídica. Assim, deve ser imputada a responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus participantes apenas quando haja previsão neste sentido no respectivo ato constitutivo, sendo esta a hipótese reconhecida na origem.
3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE TRANSPORTES, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em ação indenizatória ajuizada por JÉSSICA GABRIELLI RANGEL LORETO, negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, mantendo a sentença que deu parcial provimento aos pedidos formulados na inicial, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE ENVOLVENDO COLETIVO. LESÕES CAUSADAS A PASSAGEIRO. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECENDO O DANO IMATERIAL. MANUTENÇÃO.
Demanda indenizatória, em razão de acidente automobilístico envolvendo coletivo que transportava a autora, que necessitou de atendimento médico- hospitalar, em razão das lesões sofridas. Sentença de parcial procedência, concedendo reparação por danos morais, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 6.000,00. Recursos dos réus. Preliminares. Gratuidade de justiça concedida à EXPRESSO PÉGASO EIRELI, apenas no âmbito do presente recurso, considerada a documentação aprestada. Alegada ilegitimidade passiva do
[trecho intermediário suprimido]
estender tal solidariedade ao consórcio em si. A regra legal estabelece a responsabilidade solidária entre as consorciadas, não entre estas e o próprio consórcio, que não possui personalidade jurídica e atua apenas como estrutura de coordenação entre as empresas.
Desta forma, deve-se atribuir responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus participantes apenas nas hipóteses em que há previsão nesse sentido no respectivo ato constitutivo, o que não se vislumbra no presente caso .
Assim, assiste razão ao recorrente no sentido de que o consórcio não pode ser equiparado às empresas que o integram para fins de responsabilização civil, inexistindo previsão legal ou contratual que autorize a solidariedade imputada.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, dou parcial provimento ao recurso especial para excluir a responsabilidade solidária do consórcio em relação aos danos causados pela empresa consorciada.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.