DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Leica do Brasil Importação e Comércio Ltda., com f… — REsp REsp 2193629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Leica do Brasil Importação e Comércio Ltda., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl.
- INSURGÊNCIA QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADA A RESPEITO DO DEPÓSITO JUDICIAL PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Leica do Brasil Importação e Comércio Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 266):
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADA A RESPEITO DO DEPÓSITO JUDICIAL PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) (fls. 278/279).
A parte recorrente alega violação dos arts. 85, § 3º e § 10, do CPC, e art. 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN), pois entende que o depósito judicial do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário e que não há exigência legal de juntar comprovantes do depósito nos autos do mandado de segurança para impedir a execução; sustenta que o Estado do Paraná deu causa à execução e deve arcar com honorários sucumbenciais, inclusive quanto à Certidão de Dívida Ativa (CDA) 34274240 (junho/2022).
Sustenta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC ao argumento de que o acórdão deixou de se manifestar sobre: (a) a ordem expressa no mandado de segurança para o Estado se abster de medidas coercitivas de cobrança dos tributos depositados; e (b) a impugnação apresentada pelo Estado na exceção de pré-executividade, mesmo após a juntada do comprovante de depósito referente à CDA 34274240.
Aponta violação do art. 1.026, § 2º, do CPC e da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que os embargos de declaração foram opostos para sanar omissões e para prequestionamento, sem caráter protelatório, razão pela qual a multa deve ser afastada.
Argumenta que o entendimento do STJ, no Recurso Especial 1.140.956/SP, julgado sob o rito dos repetitivos, impede o ajuizamento de execução fiscal diante do depósito do montante integral, o que reforça a tese de condenação do Estado em honorários e de afastamento da execução quanto aos valores já depositados (fls. 298/299).
Contrarrazões apresentadas às fls. 309/316.
O recurso foi admitido (fls. 324/326).
É o relatório.
Na origem cuida-se de execução fiscal, cujo pedido principal é a cobrança do diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo às competências de 4/2022 a 7/2022.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do artigo 489 do Código de Processo Civil, pois a
[trecho intermediário suprimido]
de 2015 em razão do mero improvimento dos Embargos de Declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
Concluo que os embargos de declaração opostos não se revestiram de caráter protelatório, sendo o caso de afastar a multa aplicada na origem.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau, que acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal e condenou o ora recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.Também, afasto a multa do § 2º, do art. 1.026 do CPC, imposta pelo Tribunal de origem à parte recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.