ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2193639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, adotando fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte.
- Pretensão de afastar a cumulação de índices (Selic e IPCA-E) que demanda a revisão da interpretação dada pelas instâncias ordinárias ao título executivo judicial transitado em julgado.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12481.12511.12514., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC E IPCA-E. CUMULAÇÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, adotando fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte.
2. Pretensão de afastar a cumulação de índices (Selic e IPCA-E) que demanda a revisão da interpretação dada pelas instâncias ordinárias ao título executivo judicial transitado em julgado.
3. Impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório e do teor da coisa julgada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Observância obrigatória aos parâmetros fixados no título executivo, sob pena de violação à imutabilidade da coisa julgada.
5. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão de minha lavra de fls. 138-142, em que não conheci do recurso especial com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; e na incidência da Súmula 7/STJ.
A parte agravante sustenta que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi omisso e contraditório ao não explicitar a base jurídica para a cumulação da Taxa Selic com o IPCA-E, violando o art. 1.022 do CPC/2015. Narra que a controvérsia é estritamente jurídica, envolvendo a correta aplicação do art. 406 do Código Civil de 2002, o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ. Segundo entende, o título executivo apenas remeteu ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual veda expressamente a referida cumulação.
Impugnação apresentada às fls. 161-165, defendendo a manutenção da decisão monocrática.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC E
[trecho intermediário suprimido]
os índices no período compreendido entre janeiro/2003 a junho/2009, não existindo, portanto, o alegado excesso de execução.
Dessa forma, verificar se o título determinou ou não a cumulação exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. A verificação de ofensa à coisa julgada, quando demanda a interpretação do título executivo, atrai o óbice da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 1.640.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/09/2021).
Ademais, na fase de execução, deve haver estrita fidelidade ao que foi decidido no título transitado em julgado. Ainda que a jurisprudência atual do STJ vede a cumulação da Selic com outros índices, os parâmetros fixados no título executivo devem prevalecer em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. Eventual alteração só seria possível por meio de ação rescisória, se cabível.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.