DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do recurso em habea… — RHC RHC 219364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus.
- A parte alega que os embargos "visam sanar omissão e esclarecer erro material quanto à fundamentação da decisão que deixou de reconhecer a existência da sentença de primeiro grau nos autos, hipótese em que é imprescindível a correção para que não reste cerceado o direito de defesa e o regular exercício do duplo grau de jurisdição" (fl.
- 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inexistentes no presente caso.
- O recurso ordinário não foi conhecido, porque interposto contra decisão monocrática, sem esgotamento da instância anterior.
Resultado indicado
O recurso ordinário não foi conhecido, porque interposto contra decisão monocrática, sem esgotamento da instância anterior.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus.
A parte alega que os embargos "visam sanar omissão e esclarecer erro material quanto à fundamentação da decisão que deixou de reconhecer a existência da sentença de primeiro grau nos autos, hipótese em que é imprescindível a correção para que não reste cerceado o direito de defesa e o regular exercício do duplo grau de jurisdição" (fl. 106).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inexistentes no presente caso.
O recurso ordinário não foi conhecido, porque interposto contra decisão monocrática, sem esgotamento da instância anterior.
E nem foi possível a análise a respeito da existência de constrangimento ilegal manifesto pela ausência de cópia da sentença condenatória.
Inexistente, pois, causa integrativa no acórdão embargado, não se prestando os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto embargado de declaração , tanto mais que revelam, em essência, mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.