DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KLEITON DE AGUIAR SOUZA contra decisão pro… — RHC RHC 219364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KLEITON DE AGUIAR SOUZA contra decisão prolatada por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que indeferiu a inicial do habeas corpus.
- O recorrente foi condenado à pena de 12 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão em regime fechado, além de 32 dias-multa, como incurso nos arts.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 311, § 2º, III, do Código Penal.
- A defesa, de forma simultânea, interpôs apelação e impetrou habeas corpus na origem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KLEITON DE AGUIAR SOUZA contra decisão prolatada por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que indeferiu a inicial do habeas corpus.
O recorrente foi condenado à pena de 12 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão em regime fechado, além de 32 dias-multa, como incurso nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 311, § 2º, III, do Código Penal. A defesa, de forma simultânea, interpôs apelação e impetrou habeas corpus na origem.
Neste recurso ordinário, a parte reitera que a sentença penal condenatória baseou-se em reconhecimento fotográfico realizado em desarcordo com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal.
Requer o reconhecimento da nulidade e a expedição de alvará de soltura.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A decisão objeto do pedido foi proferida monocraticamente por Desembargador Relator na origem, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Dessa forma, não há deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Por fim, não há nos autos a cópia da sentença condenatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.