DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PRO… — REsp REsp 2193642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON contra decisão, da minha relatoria, em que dei parcial provimento ao recurso especial da parte adversa, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciar as questões suscitadas e não analisadas do agravo de instrumento, julgando-as como entender de direito (e-STJ fl.
- Sustenta a parte embargante que o julgado é obscuro "quanto ao alcance do dispositivo do acórdão embargado, porquanto não se identificou, com precisão, o ponto omisso a ser enfrentado pelo Tribunal de origem, sendo certo que o precedente invocado revela-se suficiente para dar solução integral à controvérsia" (e-STJ fl.
- Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl.
- 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10080, 13537, 10880, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON contra decisão, da minha relatoria, em que dei parcial provimento ao recurso especial da parte adversa, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciar as questões suscitadas e não analisadas do agravo de instrumento, julgando-as como entender de direito (e-STJ fl. 602/606).
Sustenta a parte embargante que o julgado é obscuro "quanto ao alcance do dispositivo do acórdão embargado, porquanto não se identificou, com precisão, o ponto omisso a ser enfrentado pelo Tribunal de origem, sendo certo que o precedente invocado revela-se suficiente para dar solução integral à controvérsia" (e-STJ fl. 615).
Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 619)
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
Cumpre observar que, conforme jurisprudência desta Corte, "o vício da obscuridade dá-se quando falta clareza na decisão, implicando evidente dificuldade na compreensão do julgado" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.343.211/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 11/12/2018).
No caso, a decisão embargada destacou que a controvérsia consiste em "em saber se o crédito de honorários da Fazenda, cobrado em cumprimento de sentença derivado de ação anulatória de multa administrativa, está sujeito à habilitação em concurso de credores formado no bojo de recuperação judicial" (e-STJ fl. 604) e que a jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos termos da LEF, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa.
Entretanto, no presente caso, há particularidade que não se trata de crédito (tributário ou não) inscrito em dívida ativa e objeto de ação fiscal, mas de cumprimento de sentença, sendo inviável a aplicação da LEF e, por consequência do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.01/2005.
Assim, considerando que este era o fundamento central do acórdão recorrido, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que as questões suscitadas no agravo de instrumento e não apreciadas sejam analisadas, decidindo a Corte de origem como entender de direito.
Com efeito, a decisão foi clara ao demonstrar que o fundamento central utilizado pela Corte de origem (não sujeição do crédito a recuperação judicial, porque a LEF não faz distinção entre a natureza dos créditos para aplicar o art. 6º,
[trecho intermediário suprimido]
modo que a especialidade do tratamento a esta (a dívida ativa) conferida não se aplica no particular" (REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023 - g rifos acrescidos).
Além disso, a citação naquele caso a aplicação da Súmula 280/STF, deu-se por ter sido trazido, naquele julgado, discussão sobre na natureza do crédito, considerando eventual conflito entre a norma estadual e o CPC.
Os vícios invocados pela parte embargante no presente caso, todavia, manifestam o seu inconformismo com a decisão embargada, objetivando a modificação do aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.
Por fim, advirto a recorrente que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.