DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL, com fundamento n… — REsp REsp 2193669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO prolatado nos autos do Agravo de Instrumento n.
- 5024050-55.2020.4.04.0000/SC, assim ementado (fl.
- LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DE FORMA ABREVIADA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 10561, 6039, 10656
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO prolatado nos autos do Agravo de Instrumento n. 5024050-55.2020.4.04.0000/SC, assim ementado (fl. 57):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR A COMPENSAR NA VIA ADMINISTRATIVA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DE FORMA ABREVIADA. ART. 510 DO CPC.
1. Em que pese a possibilidade de execução dos honorários advocatícios fixados sobre o valor do indébito que é objeto de compensação na via administrativa, a apuração da verba honorária não se vincula ao valor que o contribuinte habilita administrativamente, até porque essa importância não é definitiva.
2. Considerando que a decisão exequenda não definiu o montante devido, sendo certo que a condenação principal é ilíquida, o procedimento mais adequado para mensurar o quantum debeatur, com efetiva participação e colaboração das partes, é a liquidação de sentença.
3. Cabível a liquidação por arbitramento, de forma abreviada, tendo em vista que a apuração do indébito não exige a elaboração de cálculos de alta complexidade, mas também não depende apenas da realização de simples cálculos aritméticos.
4. Reforma da decisão agravada para determinar que o cumprimento de sentença seja convertido em liquidação por arbitramento (abreviada) do art. 510 do CPC.
Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 82-84).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1.º, e 1.022 do CPC, ao argumento de que " d everia haver a exata manifestação do Egrégio Tribunal a quo quanto a adequada observância d a forma de impugnação ao cumprimento de sentença, e que não foi cumprida pela Recorrida, o que acaba por violar estritamente o art. 535, caput e § 2º, do Código de Processo Civil" (fl. 98).
Sustenta contrariedade ao art. 535, § 2.º, do CPC.
Aduz que "o crédito exequendo é certo, exigível, e líquido, na medida em que o crédito em questão foi liquidado na forma autorizada na decisão transitada em julgado" (fl. 100).
Assinala que "é um descaso a d. Procuradoria alegar, no momento processual em que se encontra, que a SRFB não tem acesso a todas as informações fiscais atinentes aos contribuintes, frente ao fato de que os procedimentos de lançamento dos débitos, compensações, pagamentos, restituições, dentre outros estão vinculados àquela Secretaria sob a transmissão em sistema de sua regência" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
7 do STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.602.761/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018; sem grifos no original.)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 535, § 2.º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. REFORMA DO JUL GADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.