DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAILON DA SILVA FREITAS contra a… — RHC RHC 219367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAILON DA SILVA FREITAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela prática do delito previsto no art.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem, tendo sido a ordem denegada nos termos da ementa que segue: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- O habeas corpus foi impetrado em favor do paciente, preso preventivamente desde 19/04/2025, em razão de suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, perante o 1º Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Grande/RS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 10891, 3608, 7928, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAILON DA SILVA FREITAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem, tendo sido a ordem denegada nos termos da ementa que segue:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. O habeas corpus foi impetrado em favor do paciente, preso preventivamente desde 19/04/2025, em razão de suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, perante o 1º Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Grande/RS. 2. A defesa alegou ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente primariedade, residência fixa e trabalho lícito e pleiteou, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, sem imposição de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, diante do contexto fático e da suposta reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva é medida de exceção, condicionada à presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
5. No caso concreto, a existência do crime e os indícios de autoria encontram-se demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, autos de apreensão e depoimentos dos policiais.
6. A necessidade da prisão cautelar decorre da periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (179 pinos de cocaína e 17 porções de maconha), bem como pelo fato de que, mesmo beneficiado anteriormente com liberdade provisória, voltou a delinquir no curto espaço de quatro meses.
7. As condições pessoais favoráveis primariedade, residência fixa e trabalho lícito não possuem o condão de, isoladamente, afastar a imposição da custódia cautelar, especialmente quando confrontadas com os elementos que indicam reiteração delitiva.
8. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, em estrita observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 315, §2º, do Código de Processo Penal.
9. A segregação
[trecho intermediário suprimido]
responde Ação Penal pela suposta prática do Crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, perpetrado, em tese, no dia 15.12.2018 (nº 0010949-19.2019.8.13.0313 - CAC, Id 9908377871 - PJe)".
3. É cediço nesta Corte Superior que a fixação do regime semiaberto não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória.
4. Na hipótese, afirmou o Tribunal a quo estar "ausente qualquer constrangimento ilegal, visto que já expedida Guia de Execução Provisória (Id 10148608347, PJe), e promovida a adequação do Paciente às condições do regime fixado na Sentença, ou, posteriormente, em eventual Apelação Criminal".
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 887.437/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.