DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Palmas… — CC CC 219367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Palmas - SJ/TO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Palmas/TO.
- Narra o suscitante que o ponto nuclear do objeto da ação versa sobre a ilegalidade do desconto em benefício previdenciário, em que a parte autora escolheu demandar apenas contra a entidade associativa, o que atrai a competência da Justiça Estadual.
- Afirma que "O INSS, em tese, pode ter contribuído para a consecução dos descontos fraudulentos.
- No caso de concurso de condutas do INSS e da entidade associativa para a consecução dos descontos mediante fraude, estaríamos diante de solidariedade passiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.07690.10592.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Palmas - SJ/TO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Palmas/TO.
Narra o suscitante que o ponto nuclear do objeto da ação versa sobre a ilegalidade do desconto em benefício previdenciário, em que a parte autora escolheu demandar apenas contra a entidade associativa, o que atrai a competência da Justiça Estadual.
Afirma que "O INSS, em tese, pode ter contribuído para a consecução dos descontos fraudulentos. No caso de concurso de condutas do INSS e da entidade associativa para a consecução dos descontos mediante fraude, estaríamos diante de solidariedade passiva. Como é de conhecimento elementar, na solidariedade passiva cabe ao credor escolher contra quem demandar (CC, artigo 275). O litisconsórcio, portanto, é apenas facultativo. É direito potestativo da parte autora escolher contra quem demandar."
Aduz que, nesse cenário, não cabe ao juízo estadual forçar a inclusão de litisconsorte passivo facultativo, substituindo a vontade da parte. (e-STJ fls. 239-240)
O suscitado, a seu turno, sustenta que "Nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, a viabilização de consignações em proventos previdenciários exige a intervenção institucional do INSS."
Agita que "Desse modo, a análise da regularidade do contrato firmado com instituição financeira e da averbação realizada no DATAPREV pressupõe necessariamente o exame de condutas atribuídas também ao INSS, seja para constatar falha na guarda, fiscalização ou autorização, seja para apurar sua eventual omissão culposa."
Narra que "A responsabilização subsidiária do INSS, conforme a tese supra, não o isenta de integrar o polo passivo da demanda, pois a sentença, seja de procedência ou improcedência, produzirá efeitos sobre seu patrimônio jurídico, o que conduz ao reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, nos moldes do art. 114 do CPC", o que atrairia a competência da Justiça Federal. (e-STJ fls. 206-217)
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
seu interesse jurídico mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública mas também do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - FESA (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC).
3. O conflito positivo de competência não é via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 131.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 12/9/2014.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Palmas/TO, para processar e julgar a demanda de origem.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.