DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c ", … — REsp REsp 2193674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c ", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- O recorrido foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal c/c art.
- 2º do Decreto-Lei nº 399/68, à pena de 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos, vigentes à época do pagamento..
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3572, 5571, 3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c ", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
O recorrido foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, I, do Código Penal c/c art. 2º do Decreto-Lei nº 399/68, à pena de 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos, vigentes à época do pagamento..
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 352-373).
A defesa interpôs recurso especial, no qual alega negativa de vigência artigo 386, incisos III, IV, V e VII do CPP, ao argumento, em síntese, de que inexistem provas suficientes da participação do recorrente no prática delituosa, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Sustenta que "o magistrado a quo, ao condenar o Apelante, utilizou-se apenas de sua convicção pessoal, a qual não guarda relação com as provas dos autos, para derruir a versão do acusado, por consequência creditar a da acusação, no intento condenatório". Aponta como paradigmas os acórdãos da Apelação nº 1988.050087-4 do TJSC, julgada em 23/10/1992 e da Apelação nº 0000391-58.2018.4.03.6125, julgada em 10/10/2019, nos quais o caroneiro do veículo utilizado na prática criminosa foi absolvido (e-STJ fls. 380-414).
O Ministério Público Federal oficiou pelo não provimento do recurso especial, conforme razões sintetizadas na seguinte ementa (e-STJ fls. 496-498):
Recurso especial. Penal e processo penal. Contrabando. Condenação. Pleito de absolvição. Nulidade do acórdão. Dosimetria. Veto- rial "antecedentes do crime" valorada negativamente. Necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Parecer pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).
Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF), e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ).
Contudo, o conhecimento do recurso esbarra no óbice previsto na Súmula
[trecho intermediário suprimido]
que realizaram o flagrante foram categóricos em afirmar que o réu, quando o veículo parou com o pneu furado pelos disparos de arma de fogo, empreendeu fuga e, logo que preso, avisou que o carro estava carregado de cigarros estrangeiros, condutas que, obviamente, também conflitam com a situação de uma pessoa desavisada que se vê subitamente num carro carregado de cigarros viajando de madrugada." (destaques acrescidos)
Neste contexto, é certo que, para superar as conclusões alcançadas na Corte de origem, soberana na análise dos fatos e das provas, e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ e impede a atuação excepcional desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.