DECISÃO GAITEIRO ALIMENTOS LTDA apresentou a Petição n — REsp REsp 2193685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GAITEIRO ALIMENTOS LTDA apresentou a Petição n.
- 00807949/2025, por meio da qual informa que foi determinada a suspensão de todos os processos que tratam da possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS incidentes sobre despesas com combustíveis, conforme o Tema 1.339 do STJ.
- Requer, assim, o sobrestamento do presente feito, em razão da afetação do referido tema à sistemática dos recursos repetitivos.
- As decisões de afetação nos autos dos REsps ns.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
14946
Ementa oficial
DECISÃO
GAITEIRO ALIMENTOS LTDA apresentou a Petição n. 00807949/2025, por meio da qual informa que foi determinada a suspensão de todos os processos que tratam da possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS incidentes sobre despesas com combustíveis, conforme o Tema 1.339 do STJ.
Requer, assim, o sobrestamento do presente feito, em razão da afetação do referido tema à sistemática dos recursos repetitivos.
Brevemente relatado, decido.
As decisões de afetação nos autos dos REsps ns. 2.124.940/RS, 2.178.164/ES e 2.123.838/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, julgadas em 14/4/2025, DJEN de 6/5/2025, delimitaram o Tema 1.339 da seguinte forma: "decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022".
Confira-se a respectiva ementa:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022. AFETAÇÃO.
1. A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de assegurar a comerciante varejista de combustíveis a manutenção de créditos vinculados da Contribuição para o PIS e da COFINS, com base nas Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e na MP 1.118/2022 2. Tese controvertida: decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022.
3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, contudo, a insurgente, conforme o acórdão recorrido, não se qualifica como varejista de combustíveis, mas como consumidora final.
Tal premissa ficou devidamente consignada no acórdão de fls. 341-346 desta Corte.
Veja-se (e-STJ, fl. 346, sem grifos no original):
Consoante assente na decisão
[trecho intermediário suprimido]
à impetrante, e de que tal dispositivo não instituiu novos benefícios fiscais - constituíram os fundamentos aptos a sustentar a denegação da segurança.
Assim, para que o recurso especial fosse admitido, era imprescindível que a recorrente impugnasse de forma clara e fundamentada, com base na legislação federal, esses pontos específicos, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de violação ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Dessa forma, não há identidade estrita entre a questão tratada no Tema 1.339 e a controvérsia destes autos. A suspensão, portanto, não se impõe.
Indefiro, pois, o pedido de sobrestamento do feito.
Verifique a Coordenadoria se as partes foram regularmente intimadas do acórdão de fls. 341-346 (e-STJ); constatada a regularidade das intimações, e em não havendo nenhum recurso pendente de apreciação, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se a imediata baixa dos autos à origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.