ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2193685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO. PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS SUBMETIDOS À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal à hipótese dos autos.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por GAITEIRO ALIMENTOS LTDA. contra decisão desta relatoria, proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 305):
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO. PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS SUBMETIDOS À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 315-327), a agravante defende que não deve ser aplicada a Súmula 283/STF, uma vez que abordou todos os pontos relevantes do tema controvertido, tais como: a manutenção e constituição de créditos de PIS/COFINS (Tema 1.093/STJ), os efeitos da MP n. 1.118/2002, as alterações no art. 9º da LC 192/2002, as garantias do art. 17 da Lei 11.033/2044 e a extinção da ADI 7.181/DF.
Afirma que o princípio da anterioridade nonagesimal visa à proteção do contribuinte e que a alteração do art. 9º pela Medida Provisória 1.118/2022 implicou majoração indireta de tributo, em afronta ao referido princípio constitucional.
Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 333).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO. PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS SUBMETIDOS À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
alíquotas a zero (manutenção que já era garantida pelo art. 17 da Lei n. 11.033/2004).
Embora a agravante conteste a aplicação do referido enunciado sumular, é importante destacar que os argumentos utilizados pelo TRF da 4ª Região - de que o art. 9º da LC 192/2022 jamais aproveitou à impetrante, e de que tal dispositivo não instituiu novos benefícios fiscais - constituíram os fundamentos aptos a sustentar a denegação da segurança.
Assim, para que o recurso especial fosse admitido, era imprescindível que a recorrente impugnasse de forma clara e fundamentada, com base na legislação federal, esses pontos específicos, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de violação ao princípio da anterioridade nonagesimal.
A ausência de impugnação direta aos argumentos do Tribunal de origem compromete a admissibilidade do recurso, justificando, portanto, a incidência da Súmula 283/STJ.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.