DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAURICIO PRATA DA CRUZ contra o acórdão pr… — RHC RHC 219369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAURICIO PRATA DA CRUZ contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem no HC n.
- 133/143), mantendo sua prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime previsto no art.
- 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei n.
- Alega o recorrente a falta de fundamentação idônea no decreto prisional.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAURICIO PRATA DA CRUZ contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem no HC n. 5362707-10.2025.8.09.0011 (fls. 133/143), mantendo sua prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006 (Processo n. 5360803-52.2025.8.09.0011 - fls. 91/96).
Alega o recorrente a falta de fundamentação idônea no decreto prisional. Sustenta inexistência de periculum libertatis, destacando a ausência de histórico de violência. Afirma possuir condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e trabalho lícito, e, ainda, filho menor sob seus cuidados. Defende que, em eventual condenação, cumprirá pena em regime diverso do fechado.
Pretende, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, ainda que com a fixação de medidas cautelares alternativas, inclusive monitoramento eletrônico.
Contrarrazões às fls. 168/169.
Liminar indeferida (fls. 174/175) e informações prestadas (fls. 182/184 e 186/191), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 19 9/204).
É o relatório.
Inicialmente, verifico que, de acordo com as informações constantes no portal eletrônico do Tribunal de origem, em 19/9/2025, o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Itapirapuã/GO, nos autos da Ação Penal n. 5360803-52.2025.8.09.0011, proferiu sentença condenando o ora recorrente ao cumprimento de pena em regime fechado, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva.
Ora, a superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar (HC n. 607.475/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020 - grifo nosso).
Dessa forma, passo à análise do decreto prisional.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a custódia, nestes termos (fl. 92 - grifo nosso):
Consta que o autor apresentava comportamento extremamente alterado e nervoso, motivo pelo
[trecho intermediário suprimido]
da condenação e ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, fosse-lhe deferida a liberdade.
Com efeito, tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau (AgRg no HC n. 926.668/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 8/4/2025).
Por fim, ressalto que o acórdão impugnado não discutiu a suposta existência de filho menor, motivo pelo qual a questão não pode ser aqui debatida, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.