DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE PALMAS - … — CC CC 219369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE PALMAS - SJ/TO (JUÍZO FEDERAL) e o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE PALMAS - TO (JUÍZO ESTADUAL).
- A questão, na origem, envolve ação declaratória de inexistência de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por MANOEL ANTÔNIO VALE (MANOEL) contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS (CAAP) e BANCO DO BRASIL S/A (BB).
- A ação foi inicialmente proposta perante o JUÍZO ESTADUAL que declinou de sua competência, reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a parte requerida, determinando a remessa dos autos para JUSTIÇA FEDERAL (e-STJ, fls.
- Remetidos os autos ao JUÍZO FEDERAL, este, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação do caso dos autos versar sobre litisconsórcio de natureza facultativa, portanto, inexiste interesse de ente federal na lide (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Conflito de competência não conhecido. (CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.10592., 01156.06220.14925., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE PALMAS - SJ/TO (JUÍZO FEDERAL) e o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE PALMAS - TO (JUÍZO ESTADUAL).
A questão, na origem, envolve ação declaratória de inexistência de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por MANOEL ANTÔNIO VALE (MANOEL) contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS (CAAP) e BANCO DO BRASIL S/A (BB).
A ação foi inicialmente proposta perante o JUÍZO ESTADUAL que declinou de sua competência, reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a parte requerida, determinando a remessa dos autos para JUSTIÇA FEDERAL (e-STJ, fls. 113/124).
Remetidos os autos ao JUÍZO FEDERAL, este, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação do caso dos autos versar sobre litisconsórcio de natureza facultativa, portanto, inexiste interesse de ente federal na lide (e-STJ, fl. 128 ).
Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador Geral da República Federal, Dr. ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, manifestou-se pela competência do JUÍZO FEDERAL (e-STJ, fls. 165/168).
É o relatório.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o presente incidente versa sobre questão idêntica ao Conflito de Competência n. 218679/TO, também de minha relatoria, julgado em 16/ 3/2026.
Dessa forma, diante da duplicidade de feitos, incabível o conhecimento do presente conflito.
A propósito:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DUPLICIDADE DE CONFLITOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA.
1. O objeto do presente conflito já foi analisado no CC 171.529/SP.
A duplicidade de conflitos de competência instaurados para tratar do mesmo objeto conduz ao seu não conhecimento.
2. Conflito de competência não conhecido.
(CC n. 171.307, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 09/06/2020)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do conflito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.