DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo T… — REsp REsp 2193700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do recurso de Apelação n.
- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da apelação, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que concedeu a segurança, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art.
- 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14962
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do recurso de Apelação n. 5018669-13.2023.4.04.7000/PR.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da apelação, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que concedeu a segurança, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 190):
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. PORTARIA MF N.º 156/99 E IN SRF N.º 96/99. ILEGALIDADE.
1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.
2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao reduzirem o valor para cinquenta dólares e ao exigirem que tanto o remetente quanto o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.
3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo, extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, uma vez que se encontra vinculada ao princípio da legalidade.
Os aclaratórios foram rejeitados (fls. 190-192).
Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, com fundamentos no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, apontando ofensa aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 111 do Código Tributário Nacional (fls. 200-209). Afirma que a isenção do Imposto de Importação está condicionada às restrições do Decreto-Lei n. 1.804/1980 e da Portaria MF n. 156/1999, as quais estabelecem que serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, denegando-se a segurança (fl. 221).
O Ministério Público Federal, em parecer, opina pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 237-239).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece conhecimento.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por GABRIELLA ORSSATO, visando afastar a exigência do pagamento do imposto de importação sobre mercadorias com valor inferior a cem dólares. A segurança foi concedida, e o Tribunal de origem negou provimento à apelação da União que, em seguida, interpôs o presente recurso especial.
Inicialmente, não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022,
[trecho intermediário suprimido]
n. 126 da Súmula desta Corte.
..
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 697.710/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 4/11/2009; sem grifos no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO PARA REMESSAS POSTAIS INTERNACIONAIS. VALOR INFERIOR A CEM DÓLARES. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.