DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara Cível… — CC CC 219372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná - SJ/RO, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Garantias de Porto Velho/RO, o suscitado.
- Versam os autos acerca de prisão em flagrante de Rodrigo de Souza Paulino e Lucas Silva de Souza pela suposta prática do crime de moeda falsa (art.
- 289, § 1º, do Código Penal), com repasse de cédula em posto de combustíveis e apreensão de outras notas tidas por falsas.
- O Juízo suscitado, ao receber o auto, declinou da competência à Justiça Federal sob o fundamento de se tratar de crime de interesse da União (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Garantias de Porto Velho/RO, o suscitado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03523.03524.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná - SJ/RO, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Garantias de Porto Velho/RO, o suscitado.
Versam os autos acerca de prisão em flagrante de Rodrigo de Souza Paulino e Lucas Silva de Souza pela suposta prática do crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do Código Penal), com repasse de cédula em posto de combustíveis e apreensão de outras notas tidas por falsas.
O Juízo suscitado, ao receber o auto, declinou da competência à Justiça Federal sob o fundamento de se tratar de crime de interesse da União (fls. 84/85).
O Juízo suscitante, por seu turno, suscitou o conflito, assentando a prematuridade da fixação da competência federal diante da ausência de laudo pericial sobre a qualidade da contrafação e da existência de indícios de falsificação grosseira percebida de plano pela vítima, circunstância que, em tese, atrairia a incidência da Súmula n. 73/STJ e a competência da Justiça estadual (fls. 8/10).
Em decisão, datada de 13/2/2026, designei o Juízo suscitado para decidir, em caráter provisório, quaisquer questões urgentes durante a tramitação do incidente (fls. 115/117).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado, nos termos do parecer assim ementado (fl. 122):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MOEDA FALSA VERSUS ESTELIONATO. INDÍCIOS DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA PERCEBIDA DE PLANO PELA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE PARA LUDIBRIAR O HOMEM MÉDIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 73/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER PELO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Juntadas as informações requisitadas (fls. 137/140), os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Com razão o parecerista.
Da leitura das informações prestadas pelo Juízo suscitado, verifica-se que não foi juntado aos autos o laudo pericial referente às cédulas apreendidas (fl. 138).
Nesse contexto, a competência para processar o inquérito, por ora, remanesce com o Juízo estadual, o suscitado.
Caso, no curso da investigação, surja novo elemento probatório (laudo pericial) indicativo da prática do crime de moeda falsa, nada obsta o envio dos autos ao Juízo Federal.
Com efeito, em sede de inquérito policial, o julgamento do conflito não implica decisão definitiva, pois a competência, nessa hipótese, é fixada à luz dos
[trecho intermediário suprimido]
vítimas, torna-se inócua a análise da incidência da Súmula n. 122/STJ por suposta conexão do crime de tráfico de drogas.
8. Conflito conhecido para, considerando o atual estágio das investigações documentado no presente incidente, declarar competente Juízo de Direito da Vara Criminal de Santana do Livramento, o suscitado.
(CC n. 177.290/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 25/6/2021)
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Garantias de Porto Velho/RO, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. MOEDA FALSA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPETÊNCIA QUE REMANESCE, POR ORA, COM O JUÍZO ESTADUAL. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Garantias de Porto Velho/RO, o suscitado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.