ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2193737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9638, 3582, 3372, 287, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na revisão criminal ajuizada na origem, o então requerente alegou violação dos arts. 61, 62 e 66 do Código Penal ao argumento de que é vedada a dupla valoração de circunstância já considerada na fixação da pena-base, seja como qualificadora, seja como agravante.
2. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido revisional por concluir que não tendo o motivo e as circunstâncias do crime sido considerados na primeira fase da dosimetria, não há que se falar em bis in idem na utilização dessas qualificadoras na segunda fase.
3. Não se considera prova nova, apta a embasar o pedido revisional, o laudo cadavérico que atestaria que a vítima não estava grávida, uma vez que ele já foi examinado no processo de conhecimento.
4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ de que "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado" (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022).
5. Agravo desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSE ERONILSON DA SILVA BRANDAO contra a decisão na qual neguei provimento ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III, da CF/88, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE que julgou improcedente o pedido de redimensionamento da pena em revisão criminal, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 101/102):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
[trecho intermediário suprimido]
art. 621 do Código de Processo Penal, pois não se está a falar em descoberta de novas provas, posteriores à sentença, de inocência do acusado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena" (AgRg na RvCr n. 5.599/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe 14/5/2021). Ademais, "a revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado" (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.