DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EASY WAY COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE C… — REsp REsp 2193750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EASY WAY COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CONFECÇÕES LTDA, em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
- AUSÊNCIA DAS RAZÕES JURÍDICAS DO ALEGADO DISSÍDIO E DA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE TERIAM SIDO INTERPRETADOS DE FORMA DIVERGENTE.
- A embargante alega que a decisão seria obscura, uma vez que não considerou a expressa ameaça do Tribunal a quo de que eventual oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento sujeitaria a parte à imposição de multa, além de não ter percebido a expressa indicação de violação de dois Temas do STJ e dos artigos legais.
- Requer o acolhimento do recurso para que, sanada s as obscuridades, seja analisado o mérito do recurso especial.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6024, 9517, 6029
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EASY WAY COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CONFECÇÕES LTDA, em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 103):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DAS RAZÕES JURÍDICAS DO ALEGADO DISSÍDIO E DA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE TERIAM SIDO INTERPRETADOS DE FORMA DIVERGENTE. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
A embargante alega que a decisão seria obscura, uma vez que não considerou a expressa ameaça do Tribunal a quo de que eventual oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento sujeitaria a parte à imposição de multa, além de não ter percebido a expressa indicação de violação de dois Temas do STJ e dos artigos legais.
Requer o acolhimento do recurso para que, sanada s as obscuridades, seja analisado o mérito do recurso especial.
A parte embargada não apresentou impugnação (fl. 125).
É o relatório.
Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.
Na espécie, observa-se que foram analisadas fundamentadamente as questões submetidas a essa Corte, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, de modo que a decisão embargada não incorreu em quaisquer dos vícios acima mencionados. Confira-se, por oportuno, o seu teor (fls. 104-106):
Em relação à alegada violação ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, denota-se que referida norma não foi expressamente interpretada pela Corte de origem, padecendo, portanto, do indispensável prequestionamento.
Assim, tem-se que perquirir nessa via estreita sobre a violação da aludida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.
Vale destacar que não foram opostos embargos declaratórios na origem para provocar a discussão da matéria. Incidem, por analogia, os enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF, os quais possuem as seguintes redações:
(..)
Com efeito, "para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do
[trecho intermediário suprimido]
os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa das teses que apresentaram, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nessa linha: AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.964/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/4/2022.
Por fim, impende advertir que a reiteração injustificada de embargos de declaração, ve rsando sobre o mesmo assunto, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.