ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 219377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
- INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3573, 14943, 12194, 3402, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER GESTANTE. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. AMEAÇA NO CONTEXTO DOMÉSTICO. DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEONARDO JUNIOR ALVES DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás no HC n. 5382684-85.2025.8.09.0011, assim ementado (fl. 168):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER GESTANTE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva decretada em razão da suposta prática de lesão corporal contra mulher gestante, ameaça no âmbito doméstico e desacato. Autoridade coatora destacou a gravidade concreta da conduta e a existência de notícias de reiteração em crimes semelhantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, com base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gravidade concreta da suposta conduta, notadamente pela violência contra mulher gestante no contexto doméstico e pelo modus operandi da ação, denota risco à integridade física e psicológica da vítima. 4. Elementos indicativos de reiteração delitiva e desrespeito às normas legais demonstram a imprescindibilidade da medida extrema.
5. A aplicação do princípio da proporcionalidade não se sobrepõe, no caso concreto, à necessidade de preservação da ordem pública e prevenção de novos delitos, diante do histórico do paciente.
6. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ou adequadas diante da periculosidade evidenciada.
IV. DISPOSITIVO E
[trecho intermediário suprimido]
cautelares diversas da prisão, a análise das peculiaridades do caso concreto demonstra sua manifesta insuficiência. O contexto de violência doméstica contra mulher gestante, aliado aos indícios de reiteração delitiva e ao elevado grau de periculosidade evidenciado pelo modus operandi empregado, torna inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva por medidas menos gravosas.
A alegação de bons predicados pessoais, conquanto relevante, não possui o condão de obstar a manutenção da custódia cautelar quando presentes os demais requisitos legais. A primariedade e a ausência de condenações definitivas, embora constituam circunstâncias favoráveis ao recorrente, não são suficientes para afastar a necessidade da segregação preventiva em face da gravidade concreta dos fatos e do risco evidenciado à ordem pública e à segurança da vítima.
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.