DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por RISSANDRA DALIA RICARDO NAS… — RHC RHC 219379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por RISSANDRA DALIA RICARDO NASCIMENTO desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante, em 24/5/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, sendo a custódia convertida em preventiva.
- A recorrente alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por RISSANDRA DALIA RICARDO NASCIMENTO desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5405563-86.2025.8.09.0011).
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante, em 24/5/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a custódia convertida em preventiva.
A recorrente alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Assevera que faz jus à extensão do benefício de liberdade provisória concedido à corré, por se encontrar na mesma situação jurídico-processual.
Afirma que, por ser mãe de criança menor de 12 anos de idade, possui direito à prisão domiciliar.
Sustenta a nulidade das provas obtidas, porquanto derivadas de indevida abordagem pessoal e de invasão de domicílio.
Busca a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso não seja possível a liberdade plena, argumentando ser primária e possuir ocupação lícita e endereço fixo.
Requer, liminarmente e no mérito, a extensão do benefício da liberdade provisória concedido à corré, com aplicação de medidas cautelares não prisionais, o relaxamento da prisão ou sua conversão em custódia domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, concluiu que:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
[trecho intermediário suprimido]
corpo de delito. Nessa ordem de ideias, desautorizada a atuação policial, verifica-se a nulidade da busca pessoal, de sorte que deve ser reconhecida a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada, e absolvido o réu, nos termos do art. 386, II e V, do CPP.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.145.109/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Assim, de rigor o reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada.
Assinale-se que a análise sobre a subsistência de provas dissociadas das ora tidas como ilícitas compete à primeira instância, com base nos elementos carreados nos autos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para declarar a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e das delas decorrentes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.