DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ SOBREIRA DE FARIA, contra decisão monocrát… — REsp REsp 2193803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ SOBREIRA DE FARIA, contra decisão monocrática deste signatário (fls.
- 377-385, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial interposto pela parte adversa.
- 388-395, e-STJ), sustenta o embargante a existência de omissão e erro material no decisum, pois, ao contrário do que nele consta, houve condenação ao pagamento da verba honorária na origem, de modo que se mostra cabível sua majoração, nos termos art.
- De fato, verifica-se a existência de erro material na decisão embargada ao dispor acerca dos honorários advocatícios devidos em sede recursal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13150, 9163, 4949, 10543
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ SOBREIRA DE FARIA, contra decisão monocrática deste signatário (fls. 377-385, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial interposto pela parte adversa.
Nestes aclaratórios (fls. 388-395, e-STJ), sustenta o embargante a existência de omissão e erro material no decisum, pois, ao contrário do que nele consta, houve condenação ao pagamento da verba honorária na origem, de modo que se mostra cabível sua majoração, nos termos art. 85, § 11, do CPC.
Impugnação apresentada (fls. 399-401, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Os embargos merecem acolhimento.
1. De fato, verifica-se a existência de erro material na decisão embargada ao dispor acerca dos honorários advocatícios devidos em sede recursal.
Isso porque restou consignado no referido decisum ser indevida a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC, diante da ausência de fixação da verba honorária pelas instâncias ordinárias. Ocorre, todavia, que houve a condenação da parte embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (fl. 105).
Assim, deve ser corrigida a decisão embargada (fls. 388-395, e-STJ) nos seguintes termos: "Por fim, com fulcro no do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC".
2. Do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar erro material na decisão embargada quanto aos honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.