DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Francisco José Holanda Cavalcant… — RHC RHC 219384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Francisco José Holanda Cavalcante e Marden Mourão Holanda contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem no writ lá impetrado (HC n.
- Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela prática, em tese, da conduta prevista no art.
- Neste recurso, sustentam a inexistência de justa causa à persecução penal.
- Defendem a tese de intempestividade da denúncia.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5557
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Francisco José Holanda Cavalcante e Marden Mourão Holanda contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem no writ lá impetrado (HC n. 0624706-82.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela prática, em tese, da conduta prevista no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal.
Neste recurso, sustentam a inexistência de justa causa à persecução penal.
Defendem a tese de intempestividade da denúncia.
Alegam a prática inquisitória do magistrado de origem na fase pré-processual.
Requerem, assim, o provimento do recurso, com o trancamento da ação penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 197-200).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece provimento.
No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à inexistência das excepcionais hipóteses que autorizam o arquivamento da persecução penal, ressaltando, ainda, que a demora no oferecimento da denúncia e a providência adotada pelo Juízo, de instar o Ministério Público a impulsionar o feito, arquivando-o ou deflagrando a ação penal, não são causas para que ocorra tal fenômeno. Observe-se (fls. 161-166, grifamos):
Inicialmente, no que concerne ao pleito de trancamento da ação penal em razão de nulidade absoluta do feito originário, não é passível de cognição na via estreita de habeas corpus, por tratar-se de matéria que requer dilação fático-probatória, incompatível com a presente sede, e não caracterizar os casos excepcionais admitidos pela hermenêutica jurisprudencial, quais sejam: i) evidente atipicidade da conduta, ii) extinção da punibilidade ou iii) ausência de justa causa.
..
A despeito disso, a análise oficiosa dos autos originários demonstram que as teses aduzidas pela parte impetrante não possuíam o condão de prosperar. Explico.
Tem-se a considerar, no que concerne à tese de recebimento de denúncia intempestiva, que os prazos previstos ao art. 46 do Código de Processo Penal são impróprios, razão pela qual eventual intempestividade não enseja, automaticamente, em nulidade absoluta da ação penal, sobretudo por não estarem presos os réus.
Outrossim, no que concerne à tese de atuação inquisitória da autoridade dita coatora, vislumbra-se que os atos praticados pelo Juízo de piso se tratam tão somente da condução processual, que enseja no prosseguimento do feito, notadamente pois não havia quaisquer manifestações do Ministério Público.
Pontua-se, ainda, que os despachos proferidos requereram a dita manifestação, a qual
[trecho intermediário suprimido]
consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para trancar a ação penal por suposta ilegalidade na busca veicular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
5. A busca veicular realizada após monitoramento prévio é respaldada pelo ordenamento jurídico.
6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível na ausência de comprovação inequívoca de atipicidade da conduta ou falta de indícios de autoria.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 936076/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.