ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2193840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Município de Chã Preta em desfavor de Rita Coimbra Cerqueira Tenório.
- Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente.
Resultado indicado
10 da LIA, o recurso não merece ser conhecido, porquanto não se desincumbiu a recorrente de apontar em que medida esse dispositivo foi malferido, já que a condenação pelo Juízo singular, posteriormente reconhecida atípica pelo Tribunal de origem, ocorreu com base no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 12, III, E ART. 17-C DA LIA. TEMA N. 1.089/STJ. REVOGAÇÃO DOS INCISOS I E II DO ART. 11 DA LIA. SÚMULA N. 284 DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DES PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Município de Chã Preta em desfavor de Rita Coimbra Cerqueira Tenório. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para reconhecer a atipicidade da conduta, mantendo-se apenas a condenação ao ressarcimento do dano. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
II - No que se refere à alegada violação do art. 10 da LIA, o recurso não merece ser conhecido, porquanto não se desincumbiu a recorrente de apontar em que medida esse dispositivo foi malferido, já que a condenação pelo Juízo singular, posteriormente reconhecida atípica pelo Tribunal de origem, ocorreu com base no art. 11, I e II, da LIA. Ainda que a tese recursal debata acerca da ausência do efetivo dano provocado ao erário, o dispositivo indicado não se amolda ao caso, pelo que incide à espécie o disposto na Súmula n. 284/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente: AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.433.356/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
III - Ainda que assim não fosse, é incontornável a aplicação do preceituado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ quando o objeto recursal versa sobre a (in)existência de efetivo dano ao erário. É certo que a análise do acervo fático-probatório compete às instâncias ordinárias, cujo simples
[trecho intermediário suprimido]
que "O ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado (..)." (AgInt no REsp 1.616.365/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/10/2018.)
Portanto, nada obstante a extinção do ato ímprobo praticado pela recorrente dada a revogação dos incisos I e II do art. 11 da LIA, persistindo a condenação com base na lesão ao erário, é premente o prosseguimento da demanda visando ao ressarcimento dos danos experimentados pelo ente municipal de Chã Preta/AL.
Pontue-se, por fim, que a conduta praticada pela recorrente, ainda que atualmente não mais se caracterize como ato ímprobo, continua a orbitar na esfera da ilegalidade e, uma vez que concreto o dano ao erário, como reconhecido pelo Tribunal local, é imprescindível a sua recomposição ao patrimônio público.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.